MEDIDA PROVISÓRIA 979, DE 09 DE JUNHO DE 2020

(D. O. 10-06-2020)

(Revogada pela Medida Provisória 981, de 12/06/2020, art. 1º). Administrativo. Ensino. Corona vírus. Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 981, de 12/06/2020, art. 1º (revogação total).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:

I - reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e

II - reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II.

§ 1º - As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020.

§ 2º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.


Art. 2º

- Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei 13.979/2020.


Art. 3º

- O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:

I - durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei 13.979/2020; e

II - pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.


Art. 4º

- Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensino designará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore. [[Medida Provisória 979/2020, art. 3º.]]


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub