MEDIDA PROVISÓRIA 980, DE 10 DE JUNHO DE 2020

(D. O. 10-06-2020)

(Convertida na Lei 14.074, de 14/10/2020). Administrativo. Altera a Lei 13.844, de 18/06/2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 13.844, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.844/2019, art. 19 - [...]
[...]
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III-A - Ministério das Comunicações;
[...]] (NR)
[Seção IV-A - Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
Lei 13.844/2019, art. 26-A - Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. ] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 26-B - Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IV - o Instituto Nacional de Águas;
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII - o Instituto Nacional do Semiárido;
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXI - o Observatório Nacional;
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
XXIV - até quatro secretarias. ] (NR)
[Seção IV-B - Do Ministério das Comunicações
Lei 13.844/2019, art. 26-C - Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo federal;
V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - pesquisa de opinião pública; e
VIII - sistema brasileiro de televisão pública. ] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 26-D - Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações até quatro secretarias. ] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 60 - [...]
[...]
II-C - o Ministério das Comunicações, até 31/12/2021;
[...]] (NR)

Art. 2º

- Ficam extintos:

I - o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

II - a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 3º

- Ficam criados o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.


Art. 4º

- Ficam transformados, sem aumento de despesa:

I - o cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - dois cargos de nível 4 e três cargos de nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados à Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de Ministro de Estado das Comunicações; e

IV - o cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações.


Art. 5º

- As estruturas regimentais da Secretaria de Governo da Presidência da República e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações continuarão vigentes e aplicáveis até a sua revogação expressa.

§ 1º - O apoio administrativo prestado às unidades do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da extinta Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado na forma prevista nas estruturas regimentais em vigor.

§ 2º - O apoio jurídico prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.

§ 3º - O apoio jurídico ao Ministério das Comunicações será prestado pela Consultoria Jurídica do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.


Art. 6º

- Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória:

I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 4º; [[Medida Provisória 980/2020, art. 4º.]]

II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado das Comunicações:

a) a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

b) a Secretaria de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

c) a Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

III - ficam subordinadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações as unidades administrativas do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exceto aquelas mencionadas nas alíneas [b] e [c] do inciso II do caput.


Art. 7º

- Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Medida Provisória ficam transferidos para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas.

§ 1º - A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

§ 2º - Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a:

I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III - pessoal temporário;

IV - empregados públicos; e

V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

§ 4º - A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.


Art. 8º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 13.844/2019:

I - do caput do art. 5º: [[Lei 13.844/2019, art. 5º.]]

a) a alínea [e] do inciso I; e

b) os incisos IV ao X;

II - o inciso V do caput do art. 6º; e [[Lei 13.844/2019, art. 6º.]]

III - a Seção IV do Capítulo II. [[Lei 13.844/2019, art. 27. Lei 13.844/2019, art. 28.]]


Art. 9º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/2020, 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcos César Pontes - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira