MEDIDA PROVISÓRIA 983, DE 16 DE JUNHO DE 2020

(D. O. 17-06-2020)

(Convertida na Lei 14.063, de 23/09/2020). Administrativo. Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

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Capítulo I - Da Assinatura Eletrônica em comunicações com Entes Públicos (Art. 1)

Capítulo II - da Atuação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - iti (Art. 5)

Capítulo III - Da Assinatura Eletrônica em Questão de Saúde Pública (Art. 6)

Capítulo IV - dos Sistemas de Informação e de Comunicação dos entes Públicos (Art. 8)

Capítulo V - Disposições Finais e Transitórias (Art. 9)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I - DA ASSINATURA ELETRôNICA EM COMUNICAçõES COM ENTES PúBLICOS (Ir para)
  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:

I - da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II - da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e

III - da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.

Parágrafo único - O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - aos processos judiciais;

II - à comunicação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato; e

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e

V - às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.


  • Classificação das assinaturas eletrônicas
Art. 2º

- As assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples - aquela que:

a) permite identificar o seu signatário; e

b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada - aquela que:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e

III - assinatura eletrônica qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.


  • Aceitação de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos
Art. 3º

- Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.

§ 1º - O ato de que trata o caput observará o seguinte:

I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida:

a) nas hipóteses de que trata o inciso I;

b) nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e

c) no registro de atos perante juntas comerciais; e

III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.

§ 2º - É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:

I - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea [c] do inciso II do § 1º;

II - nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; e

III - nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 3º - O ente público informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 4º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado na hipótese de ausência no ente federativo, no Poder ou no órgão constitucionalmente autônomo de norma específica.

§ 5º - Os entes federativos, os demais Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos encaminharão ao Ministério da Economia cópia das normas editadas sobre o nível mínimo exigido de assinatura eletrônica.

§ 6º - Presumem-se juridicamente válidas as assinaturas eletrônicas efetuadas nos termos do disposto nos atos de que tratam o caput e o § 4º.


  • Atos realizados durante a pandemia
Art. 4º

- O ato de que trata o caput do art. 3º poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 3º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020, com vistas a reduzir contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados por outro modo. [[Medida Provisória 983/2020, art. 3º.]]


Capítulo II - DA ATUAçãO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAçãO (Ir para)
  • Atuação do ITI junto a entes públicos
Art. 5º

- Sem prejuízos das demais competências previstas em lei, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI poderá atuar em atividades dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos relacionadas à criptografia, às assinaturas e identificações eletrônicas e às tecnologias correlatas, inclusive àquelas relativas às assinaturas eletrônicas simples e avançadas.

Parágrafo único - A atuação do ITI abrangerá:

I - a realização de pesquisas;

II - a execução de atividades operacionais;

III - a prestação de serviços no âmbito dos entes públicos de que trata o caput, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos e entidades;

IV - o fornecimento de assinaturas eletrônicas avançadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas para uso nos sistemas de entes públicos de que trata o caput; e

V - a edição de normas em seu âmbito de atuação.


Capítulo III - DA ASSINATURA ELETRôNICA EM QUESTãO DE SAúDE PúBLICA (Ir para)
  • Documentos subscritos por profissionais de saúde
Art. 6º

- Os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados com:

I - assinatura eletrônica avançada; ou

II - assinatura eletrônica qualificada.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput.


  • Receitas médicas
Art. 7º

- A Lei 5.991, de 17/12/1973, passa vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 5.991/1973, art. 35 - [...]
I - que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível, e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e
III - que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.
§ 1º - O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.
§ 2º - As receitas em meio eletrônico somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências. ] (NR)

Capítulo IV - DOS SISTEMAS DE INFORMAçãO E DE COMUNICAçãO DOS ENTES PúBLICOS (Ir para)
  • Licenciamento dos sistemas de informação e de comunicação
Art. 8º

- Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos ou cujo desenvolvimento seja contratado por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código-aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º - Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:

I - os sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei 12.527, de 18/11/2011;

II - os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;

III - os componentes de propriedade de terceiros; e

IV - os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput.


Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
  • Não obrigatoriedade de uso de sistema eletrônico
Art. 9º

- O disposto nesta Medida Provisória não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.


  • Adaptação de sistemas em uso pelo ente público
Art. 10

- Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Medida Provisória que utilizem assinaturas eletrônicas que não atendam o disposto no § 1º do art. 3º serão adaptados até 01/12/2020. [[Medida Provisória 983/2020, art. 3º.]]


  • Revogações
Art. 11

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 35 da Lei 5.991/1973: [[Lei 5.991/1973, art. 35.]]

I - as alíneas [a], [b] e [c] do caput; e

II - o parágrafo único.


  • Vigência
Art. 12

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Eduardo Pazuello - Walter Souza Braga Netto