MEDIDA PROVISÓRIA 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020

(D. O. 18-06-2020)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 25/10/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 133, de 26/10/2020. DOU 20/10/2020). Administrativo. Esporte. Corona vírus. Altera a Lei 9.615, de 24/03/1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei 10.671, de 15/05/2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 133, de 19/10/2020. DOU 20/10/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 15/10/2020).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.615/1998, art. 42 - Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo. [[Veja Medida Provisória 984/2020, art. 2º.]]
§ 1º - Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
[...]
§ 4º - Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes. ] (NR)

Art. 2º

- Até 31/12/2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei 9.615/1998, será de trinta dias. [[Lei 9.615/1998, art. 30.]]


Art. 3º

- Ficam revogados os § 5º e § 6º do art. 27-A da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 27-A.]]


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni