Art. 1º - A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.615/1998, art. 42 - Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo. [[Veja Medida Provisória 984/2020, art. 2º.]]
§ 1º - Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
[...]
§ 4º - Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes. ] (NR)
Art. 2º - Até 31/12/2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei 9.615/1998, será de trinta dias. [[Lei 9.615/1998, art. 30.]]
Art. 3º - Ficam revogados os § 5º e § 6º do art. 27-A da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 27-A.]]
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni