(D. O. 16-07-2020)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I - a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE;
II - o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio;
III - o compartilhamento de alienação fiduciária; e
IV - a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 106, de 7/05/2020. [[Emenda Constitucional 106/2020, art. 7º.]]
- Fica instituído o CGPE, Programa destinado à realização, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.
§ 1º - As instituições que participarem do CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º. [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º. Medida Provisória 992/2020, art. 5º.]]
§ 2º - As operações de crédito que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31/12/2020.
§ 3º - Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:
I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de que trata o caput; e
II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.
§ 4º - Para fins de enquadramento no CGPE, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a utilização de até trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 3º em operações contratadas ao amparo: [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]
I - do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, instituído pela Lei 13.999, de 18/05/2020;
II - do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória 944, de 3/04/2020;
III - do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Medida Provisória 975, de 01/06/2020; e
IV - de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia da covid-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.
§ 5º - Na composição do CGPE, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.
§ 6º - Observado o disposto no § 4º, as operações realizadas no âmbito do CGPE:
I - não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente da instituição participante;
II - serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes;
III - não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e
IV - não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
- Até 31/12/2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao CGPE, poderão apurar crédito presumido:
I - em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º; e [[Medida Provisória 992/2020, art. 2º.]]
II - até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30/06/2020.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme a legislação vigente.
§ 3º - A instituição participante identificará os eventos e os valores das despesas e das perdas que deram origem aos saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30/06/2020, a que se refere o inciso II do caput.
§ 4º - O valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30/06/2020, de que trata o inciso II do caput, será reduzido à medida que as despesas ou as perdas de que trata o § 3º sejam contabilmente revertidas ou deduzidas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
- A apuração do crédito presumido de que trata o art. 3º poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2021, quando apresentarem, de forma cumulativa: [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 1º - O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I.
§ 2º - O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias, existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º - Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma prevista no § 1º dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
- Na hipótese de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, o saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial corresponderá ao valor do crédito presumido a partir dessa data, observado o disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.
- O crédito presumido de que tratam os art. 4º e art. 5º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento. [[Medida Provisória 992/2020, art. 4º. Medida Provisória 992/2020, art. 5º.]]
§ 1º - O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 3º. [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]
§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]
- A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 6º, as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II. [[Medida Provisória 992/2020, art. 6º.]]
Parágrafo único - A pessoa jurídica que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
- Será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 6º nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente. [[Medida Provisória 992/2020, art. 6º.]]
- A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
- Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados nos art. 3º, art. 4º e art. 5º serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação. [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º. Medida Provisória 992/2020, art. 4º. Medida Provisória 992/2020, art. 5º.]]
- A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 4º e art. 5º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 7º. [[Medida Provisória 992/2020, art. 4º. Medida Provisória 992/2020, art. 5º. Medida Provisória 992/2020, art. 7º.]]
- As pessoas jurídicas mencionadas no art. 3º manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar: [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]
I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e
II - os créditos concedidos no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º. [[Medida Provisória 992/2020, art. 2º.]]
- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do CGPE e deverá:
I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para o CGPE pelo Conselho Monetário Nacional; e
II - acompanhar e avaliar os resultados alcançados no âmbito do CGPE.
- A Lei 13.476, de 28/08/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 106/2020, não será observado o disposto: [[Emenda Constitucional 106/2020, art. 7º.]]
I - no § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]
II - no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]
III - no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979; [[Decreto-lei 1.715/1979, art. 1º.]]
IV - nas alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
V - na alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 8.212/1991, art. 47.]]
VI - no art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto