(D. O. 28-07-2020)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a prorrogar, até 28/07/2023, vinte e sete contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dos quais vinte e seis foram firmados com fundamento na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, e um foi firmado com fundamento na alínea [j] do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 2/07/2014, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias