(D. O. 07-08-2020)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- As subsidiárias da Caixa Econômica Federal e as sociedades constituídas por essas subsidiárias ficam autorizadas a:
I - constituir outras subsidiárias, inclusive pela incorporação de ações de outras sociedades empresariais; e
II - adquirir controle societário ou participação societária minoritária em sociedades empresariais privadas.
- A autorização de que trata o art. 1º tem por finalidade executar atividades compreendidas nos objetos sociais das subsidiárias da Caixa Econômica Federal, ou complementares a estes, e devem estar alinhadas ao plano de negócios de que trata a Lei 13.303, de 30/06/2016, ou associadas a ações de desinvestimentos de ativos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias. [[Medida Provisória 995/2020, art. 1º.]]
Parágrafo único - A autorização de que trata o art. 1º é válida até 31/12/2021.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes