MEDIDA PROVISÓRIA 995, DE 07 DE AGOSTO DE 2020

(D. O. 07-08-2020)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/12/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 156, de 07/12/2020. DOU 08/12/2020). Administrativo. Dispõe sobre medidas para reorganização societária e desinvestimentos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 156, de 07/12/2020. DOU 08/12/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/12/2020).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- As subsidiárias da Caixa Econômica Federal e as sociedades constituídas por essas subsidiárias ficam autorizadas a:

I - constituir outras subsidiárias, inclusive pela incorporação de ações de outras sociedades empresariais; e

II - adquirir controle societário ou participação societária minoritária em sociedades empresariais privadas.


Art. 2º

- A autorização de que trata o art. 1º tem por finalidade executar atividades compreendidas nos objetos sociais das subsidiárias da Caixa Econômica Federal, ou complementares a estes, e devem estar alinhadas ao plano de negócios de que trata a Lei 13.303, de 30/06/2016, ou associadas a ações de desinvestimentos de ativos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias. [[Medida Provisória 995/2020, art. 1º.]]

Parágrafo único - A autorização de que trata o art. 1º é válida até 31/12/2021.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes