MEDIDA PROVISÓRIA 1.005, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

(D. O. 01-10-2020)

Administrativo. Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- As barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas têm a finalidade de controlar o trânsito de pessoas e mercadorias que se dirijam a essas áreas com o objetivo de evitar o contágio e a disseminação da covid-19.


Art. 2º

- As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [[Medida Provisória 1.005/2020, art. 1º.]]

Parágrafo único - Para a anuência a que se refere o caput, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.


Art. 3º

- A Fundação Nacional do Índio - FUNAI fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção de as barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º. [[Medida Provisória 1.005/2020, art. 2º. Medida Provisória 1.005/2020, art. 6º.]]

§ 1º - Os servidores públicos civis e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991. [[Lei 8.162, de 8/01/1991, art. 4º.]]

§ 2º - Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à conta da dotação orçamentária da FUNAI.

§ 3º - Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a legislação federal aplicável.


Art. 4º

- A FUNAI será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.005/2020, art. 1º.]]


Art. 5º

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes - Augusto Heleno Ribeiro Pereira