(D. O. 02-10-2020)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Até 31/12/2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e no § 5º do art. 6º da Lei 10.820, de 17/12/2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: [[Lei 8.213/1991,art. 115. Lei 10.820/2003, art. 6º.]]
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
- A partir de 01/01/2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei 8.213/1991, e no § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003: [[Medida Provisória 1.006/2020, art. 1º. Lei 8.213/1991,art. 115. Lei 10.820/2003, art. 6º.]]
I - ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º para as operações já contratadas; e [[Medida Provisória 1.006/2020, art. 1º.]]
II - fica vedada a contratação de novas obrigações.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes