(D. O. 16-11-2020)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica autorizada a prorrogação de cento e vinte e dois contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguinte prazos e quantitativos limites: [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]
I - até 25/11/2021 - sessenta e cinco contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e
II - até 2/05/2022:
a) vinte e sete contratos no âmbito do Ministério da Educação;
b) quatorze contratos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) nove contratos no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; e
d) sete contratos no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 01/01/2015, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/11/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Milton Ribeiro - Eduardo Pazuello