(D. O. 25-11-2020)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Ficam isentos do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos trinta dias anteriores à data de publicação desta Medida Provisória os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica a débitos pretéritos, parcelamentos ou outras cobranças incluídas nas faturas elegíveis, quando não relacionados à cobrança pelo consumo registrado no mês de competência.
§ 2º - A isenção de que trata o caput fica limitada ao montante de recursos autorizados no § 1º-G do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
- A Companhia de Eletricidade do Amapá receberá da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE o montante equivalente ao valor da isenção de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.010/2020, art. 1º.]]
Parágrafo único - A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel homologará o valor a ser repassado à Companhia de Eletricidade do Amapá correspondente ao montante de que trata o caput.
- A Lei 10.438/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A isenção concedida nos termos desta Medida Provisória não exclui eventual responsabilização decorrente da exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/11/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque.