MEDIDA PROVISÓRIA 1.142, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

(D. O. 30-11-2022)

(Convertida na Lei 14.580, de 11/05/2023). Administrativo. Servidor público. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até três mil quatrocentos e setenta e oito contratos, por tempo determinado, de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput:

I - será aplicável aos contratos firmados a partir de 2020 vigentes em 01/12/2022;

II - independerá da manutenção da declaração formal do estado de calamidade pública que motivou a celebração dos contratos;

III - não poderá ultrapassar 01/12/2023; e

IV - ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes