MEDIDA PROVISÓRIA 1.145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 15-12-2022)

(Convertida pela Lei 14.565, de 04/05/2023). Administrativo. (Efeitos veja Medida Provisória 1.145/2022, art. 2º). Altera a Lei 12.249, de 11/06/2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O Anexo II à Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:

I - na Seção 1: [[Lei 12.249/2010, art. 141.]]

a) a alteração do código 237; e [[Efeitos em 18/12/2022. Veja Medida Provisória 1.145/2022, art. 2º.]]

b) a inclusão do código 240; e [[Efeitos em 01/04/2023. Veja Medida Provisória 1.145/2022, art. 2º.]]

II - na Seção 3, a inclusão do item 5.[[Efeitos em 01/04/2023. Veja Medida Provisória 1.145/2022, art. 2º. Lei 12.249/2010, art. 141.]]


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea [a] do inciso I do caput do art. 1º; e [[Vigência em em 18/12/2022. Medida Provisória 1.145/2022, art. 1º. Lei 12.249/2010, art. 141.]]

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. [[Vigência em em 01/04/2022. Lei 12.249/2010, art. 141.]]

Brasília, 14/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO
(Anexo II à Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 141)
[Seção 1 - Verificação inicial e verificação subsequente

Código

Objeto

Valor da taxa atualizado (em R$)

Verificação subsequente

Verificação inicial

...............
236Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito390,00390,00
237Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade90,09207,34
238Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cadaunidade-81,50
239Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cadaunidade-61,00
240Cronotacógrafos - atividades materiais e acessóriasexecutadas em montadoras de veículosB-
243Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade575,00575,00
..................
[...]] (NR)
[Seção 3 - Disposições Gerais
[...]]
5. Para o código assinalado com a letra B, serápago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda àregulamentação específica, o valor de R$90,09(noventa reais e nove centavos), para a realizaçãodas verificações subsequentes dos cronotacógrafosinstalados nos veículos produzidos e cujas atividadesmateriais e acessórias que subsidiam as verificaçõessejam executadas pela montadora, independentemente da quantidadede verificações realizadas por ano.
[...]] (NR)