MEDIDA PROVISÓRIA 1.147, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 21-12-2022)

(Convertida na Lei 14.592/2023). Administrativo. Tributário. Previdenciário. Altera a Lei 14.148, de 3/05/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

Atualizada(o) até:

Lei 14.592/2023 (Lei de conversão).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 14.148, de 3/05/2021, passa a vigorar com a seguintes alterações:

[Lei 14.148/2021, art. 4º - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:
[...]
§ 1º - Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 2º - O disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2023. Medida Provisória 1.147/2022, art. 3º, I) [[Lei 11.033/2004, art. 17.]]
§ 3º - Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo.
§ 4º - Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. [[Lei 14.148/2021, art. 2º.]]
§ 5º - Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. ] (NR)

Art. 2º

- A partir de 01/01/2023, ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

§ 1º - O disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata este artigo. [[Lei 11.033/2004, art. 17.]]

§ 2º - A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2026.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o § 2º do art. 4º da Lei 14.148/2021; e [[Lei 14.148/2021, art. 4º. Medida Provisória 1.147/2022, art. 1º.]]

II - a partir da data da publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 20/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Carlos Alberto Gomes de Brito