(D. O. 21-12-2022)
Atualizada(o) até:
Lei 14.592/2023 (Lei de conversão).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 14.148, de 3/05/2021, passa a vigorar com a seguintes alterações:
- A partir de 01/01/2023, ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
§ 1º - O disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata este artigo. [[Lei 11.033/2004, art. 17.]]
§ 2º - A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2026.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o § 2º do art. 4º da Lei 14.148/2021; e [[Lei 14.148/2021, art. 4º. Medida Provisória 1.147/2022, art. 1º.]]
II - a partir da data da publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 20/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Carlos Alberto Gomes de Brito