Art. 1º - A Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.973/2014, art. 78 - Até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o art. 77 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações: [[Lei 12.973/2014, art. 77.]]
[...]] (NR)
[Lei 12.973/2014, art. 87 - [...]
[...]
§ 10 - Até o ano-calendário de 2024, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral. [[Lei 12.973/2014, art. 91.]]
[...]] (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys