MEDIDA PROVISÓRIA 1.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 22-12-2022)

(Convertida na Lei 14.544, de 04/04/2023). Administrativo. Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 19/12/1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei 14.075, de 22/10/2020. [[Lei 6.194/1974, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.544, de 04/04/2023 (Lei de conversão).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - FDPVAT, realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 19/12/1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31/12/2023. [[Lei 6.194/1974, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos do disposto na Lei 14.075, de 22/10/2020.


Art. 2º

- Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração em razão das atividades exercidas na forma prevista no art. 1º. [[Medida Provisória 1.149/2022, art. 1º.]]

§ 1º - A forma e o valor da remuneração prevista no caput serão definidos em ato do CNSP, de acordo com a proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal e encaminhada pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, após análise técnica, considerado o desenvolvimento da operação de que trata esta Medida Provisória e observado o equilíbrio econômico-financeiro do agente operador e do FDPVAT.

§ 2º - Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração nos moldes adotados na data da publicação desta Medida Provisória, incluídos os critérios de revisão e de reajuste, até a edição do ato a que se refere o § 1º.


Art. 3º

- A Lei 14.075/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.075/2020, art. 3º - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei 8.036/1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]
V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e
VI - das indenizações de que trata a Lei 6.194, de 19/12/1974, relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31/12/2023.
[...]] (NR)

Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys