MEDIDA PROVISÓRIA 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 26-12-2022)

(Convertida na Lei 14.595, de 06/06/2023). Administrativo. Meio ambiente. Altera a Lei 12.651, de 25/05/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.651, de 25/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.651/2012, art. 59 - [...]
[...]
§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos Montes Cordeiro - Joaquim Alvaro Pereira Leite