- Exame toxicológico periódico
Art. 1º - O disposto no art. 165-B da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro será aplicado a partir de 01/07/2025. [[CTB, art. 165-B.]]
- Código de Trânsito Brasileiro
Art. 2º - A Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CTB, art. 10 - O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
[...]
III - ciência, tecnologia e inovações;
IV - educação;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
[...]
XXII - saúde;
XXIII - justiça;
XXIV - relações exteriores;
[...]
XXVI - indústria e comércio;
XXVII - agropecuária;
XXVIII - transportes terrestres;
XXIX - segurança pública; e
XXX - mobilidade urbana.
§ 3º-A - O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º - Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial general, na hipótese de se tratar de militar.
[...]] (NR)
[CTB, art. 12 - [...]
[...]
§ 3º - Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput.
§ 4º - A deliberação de que trata o § 3º:
I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento e vinte dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e
II - não está sujeita ao disposto nos § 1º e § 2º.
[...]] (NR)
[CTB, art. 67-C - [...]
[...]
§ 8º - Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN.
[...]] (NR)
[CTB, art. 80 - [...]
[...]
§ 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.
[...]] (NR)
[CTB, art. 116 - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
Parágrafo único - As placas de que trata o caput serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante. ] (NR)
[CTB, art. 148 - [...]
§ 1º - A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
[...]] (NR)
[CTB, art. 269 - [...]
[...]
§ 3º - São documentos de habilitação:
I - a Carteira Nacional de Habilitação;
II - a Permissão para Dirigir; e
III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
[...]] (NR)
Art. 3º - A Lei 11.442, de 5/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.442/2007, art. 5º-B - [...]
[...]
§ 5º - Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata o caput, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico. ] (NR)
[Lei 11.442/2007, art. 13 - São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:
I - seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários;
II - seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e
III - seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
§ 1º - Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.
§ 2º - O seguro de que trata o inciso I do caput poderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.
§ 3º - Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos - PGR.
§ 4º - O seguro de que trata o inciso II do caput não exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.
§ 5º - O seguro de que trata o inciso III do caput poderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos. ] (NR)
- Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior
Art. 4º - A Lei 11.539, de 8/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.539/2007, art. 13 - [...]
[...]
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. ] (NR)
Art. 5º - Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos na Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
a) o inciso II-A do caput do art. 10; e [[CTB, art. 10.]]
b) o parágrafo único do art. 323; e [[CTB, art. 323.]]
II - o parágrafo único do art. 13 da Lei 11.442/2007. [[Lei 11.442/2007, art. 13.]]
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho -Ciro Nogueira Lima Filho