MEDIDA PROVISÓRIA 1.155, DE 01 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 02-01-2023)

(Revogada pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, V). Administrativo. Institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

Atualizada(o) até:

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, V (Revogação total).

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, IV (Medida Provisória 1.155/2023, art. 1º).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33, V. Origem da Medida Provisória 1.164/2023, art. 28).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Adicional Complementar para Famílias Beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
§ 1º - O Adicional Complementar consiste:
I - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, IV).
Redação anterior (original): [I - no pagamento, mensal, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei 14.284, de 29/12/2021; e] (inc. I. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28).
II - no pagamento, bimestral, do valor monetário correspondente a um adicional de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços - SLP da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos seis meses anteriores, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei 14.237, de 19/11/2021.
§ 2º - Terão direito ao Adicional Complementar as famílias beneficiárias cujo benefício esteja liberado ou temporariamente bloqueado na data da geração da folha de pagamentos da competência do benefício.
§ 3º - O Adicional Complementar será limitado a um benefício por família, por Programa.
§ 4º - A família beneficiária dos dois Programas a que se refere o caput poderá receber o Adicional Complementar vinculado a cada Programa pelo qual seja atendida.
§ 5º - O Adicional Complementar terá caráter temporário e será pago até que novo programa venha a substituir o Programa Auxílio Brasil e o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
§ 6º - As despesas para o pagamento e a operacionalização do Adicional Complementar destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos referidos Programas.
§ 7º - (Revogado pela Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, III).
Redação anterior (original): [§ 7º - O acréscimo mensal extraordinário de que trata o inciso I do caput deste artigo será complementar à soma dos benefícios previstos no caput do art. 4º da Lei 14.284/2021, e não será considerado para fins do cálculo do benefício previsto na Lei 14.342, de 18/05/2022. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]] (§ 7º. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28).]


Art. 2º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a implementação do Adicional Complementar de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º - Para o pagamento do Adicional Complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 2º - O pagamento do Adicional Complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, pelos mesmos meios de pagamento.


Art. 3º

- Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 14.284/2021, e na Lei 14.237, de 19/11/2021, e nos seus regulamentos ao Adicional Complementar de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá definir procedimentos para a gestão e a operacionalização do Adicional Complementar.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Rui Costa dos Santos