(D. O. 02-01-2023)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.
- Fica extinta a FUNASA, de que trata o art. 14 da Lei 8.029, de 12/04/1990. [[Lei 8.029/1990, art. 14.]]
§ 1º - As competências da FUNASA ficam transferidas, nos termos de ato do Poder Executivo:
I - para o Ministério da Saúde, quanto ao exercício de atividades relacionadas à vigilância em saúde e ambiente; e
II - para o Ministério das Cidades, quanto ao exercício das demais atividades.
§ 2º - O Ministério das Cidades sucederá a FUNASA nos seus direitos e obrigações.
- Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a transferência gradual da estrutura, do patrimônio, do acervo, do pessoal e dos contratos da FUNASA para outros órgãos e entidades da administração pública federal.
Parágrafo único - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público disporá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, sobre a alteração da lotação e do exercício dos servidores e empregados da FUNASA. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]
- Poderão continuar em exercício na FUNASA os servidores, os empregados e os militares nesta situação em razão de cessão ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho, independentemente de novo ato de movimentação.
- A extinção da FUNASA não implicará nenhuma alteração dos direitos e vantagens devidos aos seus servidores e empregados, independentemente do teor de lei específica sobre a matéria ou de contrato com disposição em contrário.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerado como se o agente público permanecesse em exercício na FUNASA, para todos os fins.
§ 2º - Não haverá alteração do ente federativo de lotação dos servidores e empregados lotados ou em exercício na FUNASA na data de entrada em vigor desta Medida Provisória sem a concordância do agente público.
§ 3º - Para os fins do § 2º, na hipótese de não haver órgão ou entidade da administração pública federal apto a receber o servidor ou empregado oriundo da extinta FUNASA no Município de lotação o servidor ou empregado poderá ser, a critério da administração, cedido para a administração pública local de outro ente federativo.
§ 4º - O Poder Executivo manterá instâncias de oitiva e de discussão com os servidores e empregados hoje em exercício na FUNASA a respeito de questões funcionais decorrentes da extinção da entidade.
- A União poderá contratar instituição financeira oficial para gerir instrumentos contratuais e convênios administrados pela extinta FUNASA.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima - Esther Dweck - Jader Barbalho Filho