Art. 1º - A Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.069/1995, art. 8º - [...]
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
[...]] (NR)
[Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 9º - [...]
[...]
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
[...]] (NR)
Art. 2º - A Lei 9.613, de 3/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.613/1998, art. 17-F - O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:
I - será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais;
II - garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;
III - não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais;
IV - considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;
V - garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas;
VI - será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados:
a) sensíveis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei 13.709, de 14/08/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 5º.]]
b) protegidos por sigilo; e
VII - não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos. ] (NR)
Art. 3º - A Lei 13.974, de 7/01/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.974/2020, art. 2º - O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Ministério da Fazenda. ] (NR)
[Lei 13.974/2020, art. 3º - [...]
I - produzir e gerir informações de inteligência financeira; e
[...]] (NR)
[Lei 13.974/2020, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.
[...]] (NR)
[Lei 13.974/2020, art. 5º - A organização e o funcionamento do Coaf serão estabelecidos em seu regimento interno, inclusive quanto:
I - a sua estrutura e as suas competências; e
II - as atribuições de seus membros no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico.
Parágrafo único - O regimento interno do Coaf será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. ] (NR)
[Lei 13.974/2020, art. 6º - O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf:
I - será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresentação de proposta do Plenário do Coaf; e
II - disporá, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei 9.613, de 03/03/1998, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
[...]] (NR)
[Lei 13.974/2020, art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - As providências previstas no § 2º serão adotadas pelo Ministro de Estado da Fazenda na hipótese de indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf. ] (NR)
[Lei 13.974/2020, art. 9º - Constituem dívida ativa da União os créditos decorrentes da atuação do Coaf inscritos até 19/08/2019 e a partir da data de publicação da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023.
§ 1º - Integram a dívida ativa do Banco Central do Brasil as multas pecuniárias e os seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf nela inscritos entre 20/08/2019 e o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023.
§ 2º - A representação judicial e extrajudicial do Coaf compete aos membros da Advocacia-Geral da União. ] (NR)
Art. 4º - Serão transferidos ao Ministério da Fazenda o acervo patrimonial, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos, os contratos, as receitas e as despesas pertencentes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 13.974/2020. [[Lei 13.974/2020, art. 9º.]]
Parágrafo único - O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil estabelecerão as medidas de transferência progressiva de processos e contratos administrativos relativos ao funcionamento do Coaf.
Art. 5º - Os atos de cessão, requisição, exercício provisório, exercício descentralizado ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho destinados ao Coaf permanecerão inalterados e dispensarão a edição de novo ato do órgão ou da entidade de origem do servidor.
Parágrafo único - A alteração de exercício dos servidores cedidos, requisitados e em exercício no Coaf para o Ministério da Fazenda não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
Art. 6º - Até a data estabelecida em decreto, o Coaf poderá utilizar as bases cadastrais dos sistemas estruturantes, as unidades gestoras executoras e as unidades orçamentárias do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil.
Art. 7º - A União sucederá o Banco Central do Brasil:
I - nos direitos e nas obrigações referentes ao Coaf; e
II - nas ações judiciais referentes a interesses próprios do Coaf ou de seus dirigentes e servidores, na condição de autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 13.974/2020. [[Lei 13.974/2020, art. 9º.]]
Parágrafo único - Os órgãos da Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização do disposto no caput.
Art. 8º - O Banco Central do Brasil prestará, até 31/12/2023, o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento e à operação do Coaf.
Art. 9º - Ficam mantidos os atos normativos e administrativos editados pelo Coaf até a data da entrada em vigor desta Medida Provisória, sem prejuízo de sua alteração posterior, na forma prevista na legislação aplicável.
Art. 10 - Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei 13.974/2020:
a) o art. 7º; e [[Lei 13.974/2020, art. 7º.]]
b) o art. 10 ao art. 13; e [[Lei 13.974/2020, art. 10. Lei 13.974/2020, art. 11. Lei 13.974/2020, art. 12. Lei 13.974/2020, art. 13.]]
II - o art. 63 da Lei 13.844, de 18/06/2019. [[Lei 13.844/2019, art. 63.]]
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck