MEDIDA PROVISÓRIA 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 12-01-2023)

(Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Tributário. Administrativo. Altera a Lei 10.637, de 30/12/2002, e a Lei 10.833, de 29/12/2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Atualizada(o) até:

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 13 (Medida Provisória 1.159/2023, arts. 1º e 2º).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 13. Convalidado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 14).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.637/2002, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. ] (NR)
[Lei 10.637/2002, art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Efeitos a partir de 01/05/2023 veja Medida Provisória 1.159/2023, art. 3º)
[...]] (NR)]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 13. Convalidado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 14).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.833/2003, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. ] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Efeitos a partir de 01/05/2023 veja Medida Provisória 1.159/2023, art. 3º).
[...]] (NR)


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

Efeitos a partir de 01/05/2023.

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei 10.637/2002; e [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei 10.833/2003; e [[Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 12/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad