MEDIDA PROVISÓRIA 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 12-01-2023)

(Vigência encerrada em 09/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 41, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Tributário. Administrativo. Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei 13.988, de 14/04/2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto 70.235, de 06/03/1972. [[Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 25.]]


Art. 2º

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:

I - disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e

II - estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.

§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento fiscal.

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.


Art. 3º

- Até 30/04/2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.


Art. 4º

- A Lei 13.988, de 14/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.988/2020, art. 27-B - Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos. ] (NR) [[Lei 13.988/2020, art. 23.]]

Art. 5º

- Fica revogado o art. 19-E da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 19-E.]]


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad