MEDIDA PROVISÓRIA 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

(D. O. 01-03-2023)

(Vigência encerrada em 28/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 06/07/2023. DOU 07/07/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Tributário. Combustível. Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.

Atualizada(o) até:

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 13 (Medida Provisória 1.163/2023, art. 6º).

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a redução das alíquotas das seguintes contribuições, incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação - PIS/Pasep-Importação;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Incidente na Importação - Cofins-Importação; e

V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.


Art. 2º

- Ficam reduzidas a zero, até 30/06/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com:

I - querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004; e [[Lei 10.560/2002, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]

II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º - As reduções de que trata o caput abrangem também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

I - querosene de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004; e [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

§ 2º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002: [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

1. na alínea [b] do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003: [[Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

1. na alínea [b] do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637/2002, e o art. 3º da Lei 10.833/2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]


Art. 3º

- Até 30/06/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei 10.865/2004, ficam reduzidas, respectivamente, para: [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]

I - R$ 83,8380 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos e oito décimos de centavo) por metro cúbico; e

II - R$ 386,160 (trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por metro cúbico.

§ 1º - Aplicam-se as alíquotas de que trata o caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 2º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei 10.637/2002: [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

1. na alínea [b] do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei 10.833/2003: [[Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

1. na alínea [b] do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637/2002, e o art. 3º da Lei 10.833/2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei 11.033/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]


Art. 4º

- Até 30/06/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes:

I - de que trata o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei 9.718/1998, no caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para: [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

a) R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por metro cúbico; e

b) R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro cúbico;

II - de que trata a alínea [b] do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei 9.718/1998, ficam reduzidas, respectivamente, para: [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

a) R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico; e

b) R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por metro cúbico; e

III - no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.

Parágrafo único - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei 10.637/2002: [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

1. na alínea [b] do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei 10.833/2003: [[Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

1. na alínea [b] do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637/2002, e o art. 3º da Lei 10.833/2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei 11.033/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]


Art. 5º

- Fica reduzida a zero, até 30/06/2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001. [[Lei 10.336/2001, art. 5º. Lei 10.336/2001, art. 9º.]]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 13. Convalidado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 14).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica suspenso, até 31/12/2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
§ 2º - A suspensão do pagamento de que tratam o caput e o § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei 11.945, de 4/06/2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão. [[Lei 11.945/2009, art. 22.]]
§ 3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo.]


Art. 7º

- Fica estabelecida, até 30/06/2023, em nove inteiros e dois décimos por cento a alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM.


Art. 8º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/02/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad