MEDIDA PROVISÓRIA 1.170, DE 28 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 28-04-2023)

(Convertida na Lei 14.673, de 11/09/2023). (Efeitos a partir de 01/05/2023. Medida Provisória 1.170/2023, art. 100). Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023 (Lei de conversão).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Esta Medida Provisória altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal de que tratam os artigos subsequentes e os Anexos.


  • Plano Especial de Cargos da Cultura
Art. 2º

- Os Anexos IV-A, V-B e V-C à Lei 11.233, de 22/12/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário
Art. 3º

- Os Anexos II e V à Lei 11.090, de 7/01/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Art. 4º

- Os Anexos XI, XI-A, XI-B e XI-C à Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI, VII, VIII e IX a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
Art. 5º

- Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C à Lei 11.355/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz
Art. 6º

- Os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D à Lei 11.355/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV, XVI e XVII a esta Medida Provisória.


  • Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
Art. 7º

- O Anexo III à Lei 10.882, de 9/06/2004, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII a esta Medida Provisória.


Art. 8º

- Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D à Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX, XX e XXI a esta Medida Provisória.


  • Carreiras das Agências Reguladoras
Art. 9º

- Os Anexos XXVIII e XXIX à Lei 13.326, de 29/07/2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXII e XXIII a esta Medida Provisória.


  • Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União
Art. 10

- O Anexo I à Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV a esta Medida Provisória.


Art. 11

- O Anexo I à Lei 10.907, de 15/07/2004, passa a vigorar na forma do Anexo XXV a esta Medida Provisória.


  • Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
Art. 12

- Os Anexos III, V-A e V-B à Lei 11.357/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII a esta Medida Provisória.


  • Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
Art. 13

- Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL à Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIX, XXX e XXXI a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas
Art. 14

- Os Anexos LXII, LXIII e LXV à Lei 11.784, de 22/09/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXIV a esta Medida Provisória.


Art. 15

- O Anexo à Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar na forma do Anexo XXXV a esta Medida Provisória.


  • Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional
Art. 16

- O Anexo XII à Lei 11.090/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI a esta Medida Provisória.


Art. 17

- O Anexo XLII à Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII a esta Medida Provisória.


  • Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur
Art. 18

- Os Anexos VI, VI-A e VI-B à Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL a esta Medida Provisória.


  • Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal
Art. 19

- Os Anexos V, V-B e V-C à Lei 11.095, de 13/01/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLI, XLII e XLIII a esta Medida Provisória.


  • Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - Funai
Art. 20

- Os Anexos LXXXII e LXXXIII à Lei 11.907/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV e XLV a esta Medida Provisória.


  • Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos
Art. 21

- Os Anexos XIII e XIV à Lei 12.277, de 30/06/2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVI e XLVII a esta Medida Provisória.


  • Área de Auditoria do Sistema Único de Saúde
Art. 22

- O Anexo XV à Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII a esta Medida Provisória.


  • Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia - Inmet e servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac
Art. 23

- Os Anexos I e II à Lei 12.702, de 7/08/2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX e L a esta Medida Provisória.


  • Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
Art. 24

- Os Anexos III-A e V à Lei 10.483, de 3/07/2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida Provisória.


Art. 25

- A Lei 10.971, de 25/11/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.971/2004, art. 5º-A - A partir de 01/05/2023, a GESST passa a ter o valor de R$ 224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). ] (NR)

  • Carreira Previdenciária
Art. 26

- Os Anexos II-A e III à Lei 10.355, de 26/12/2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIII e LIV a esta Medida Provisória.


Art. 27

- A Lei 10.355/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.355/2001, art. 3º-B - A partir de 01/05/2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos). ] (NR)

  • Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Art. 28

- Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C à Lei 11.355/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LV, LVI e LVII a esta Medida Provisória.


  • Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gecen e Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gacen
Art. 29

- O Anexo XLIX-A à Lei 11.784/2008, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII a esta Medida Provisória.


  • Emprego público de Agente de Combate às Endemias
Art. 30

- O Anexo à Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIX a esta Medida Provisória.


  • Quadro em Extinção de Combate às Endemias
Art. 31

- Os Anexos II e III à Lei 13.026, de 3/09/2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LX e LXI a esta Medida Provisória.


  • Remuneração dos empregados beneficiados pela Lei 8.878, de 11/05/1994
Art. 32

- O Anexo XLVI à Lei 12.702/2012, passa a vigorar na forma do Anexo LXII a esta Medida Provisória.


Art. 33

- O Anexo CLXX à Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo LXIII a esta Medida Provisória.


  • Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA
Art. 34

- O Anexo II à Lei 10.551, de 13/11/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV a esta Medida Provisória.


Art. 35

- O Anexo IX à Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo LXV a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia
Art. 36

- Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei 11.344/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVI e LXVII a esta Medida Provisória.


Art. 37

- Os Anexos XIX e XX à Lei 11.907/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVIII e LXIX a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas - CENP
Art. 38

- Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI à Lei 11.907/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXX, LXXI, LXXII, LXXIII e LXXIV a esta Medida Provisória.


  • Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração - ANM
Art. 39

- Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII à Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX e LXXXI a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar
Art. 40

- Os Anexos I, II e III à Lei 9.657, de 3/06/1998, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXII, LXXXIII e LXXXIV a esta Medida Provisória.


Art. 41

- O Anexo XXI à Lei 11.355/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXV a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
Art. 42

- Os Anexos II, III, IV, V e VI à Lei 11.776, de 17/09/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX e XC a esta Medida Provisória.


  • Carreira do Seguro Social
Art. 43

- Os Anexos IV-A e VI-A à Lei 10.855, de 01/04/2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCI e XCII a esta Medida Provisória.


  • Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário
Art. 44

- O Anexo III à Lei 12.775, de 28/12/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XCIII a esta Medida Provisória.


  • Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura e Pecuária
Art. 45

- O Anexo à Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XCIV a esta Medida Provisória.


Art. 46

- O Anexo IX à Lei 11.090/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XCV a esta Medida Provisória.


Art. 47

- O Anexo XIV-A à Lei 11.344/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCVI a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF
Art. 48

- Os Anexos LXXVII e LXXVIII à Lei 13.324, de 29/07/2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCVII e XCVIII a esta Medida Provisória.


  • Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Art. 49

- Os Anexos I, II, III e IV à Lei 10.410, de 11/01/2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCIX, C, CI e CII a esta Medida Provisória.


Art. 50

- Os Anexos I e II à Lei 11.156, de 29/07/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CIII e CIV a esta Medida Provisória.


Art. 51

- Os Anexos VIII, X e X-A à Lei 11.357/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CV, CVI e CVII a esta Medida Provisória.


  • Cargos de Médico do Poder Executivo
Art. 52

- Os Anexos XLV e XLVIII à Lei 12.702/2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CVIII e CIX a esta Medida Provisória.


  • Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU
Art. 53

- O Anexo VI à Lei 11.095/2005, passa a vigorar na forma do Anexo CX a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
Art. 54

- O Anexo I-C à Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo CXI a esta Medida Provisória.


Art. 55

- O Anexo XLVII à Lei 12.702/2012, passa a vigorar na forma do Anexo CXII a esta Medida Provisória.


Art. 56

- A Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.772/2012, art. 43 - A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. ] (NR) [[Lei 11.091/2005, art. 15.]]

  • Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep
Art. 57

- Os Anexos XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E à Lei 11.357/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXIII, CXIV, CXV, CXVI, CXVII, CXVIII, CXIX, CXX, CXXI, CXXII, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI a esta Medida Provisória.


  • Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 58

- O Anexo IV à Lei 10.910, de 15/07/2004, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVII a esta Medida Provisória.


  • Carreira de Diplomata
Art. 59

- O Anexo VII à Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVIII a esta Medida Provisória.


  • Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria
Art. 60

- Os Anexos I e II à Lei 12.775/2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXIX e CXXX a esta Medida Provisória.


  • Carreiras de Analista de Infraestrutura e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior
Art. 61

- Os Anexos II, III e IV à Lei 11.539, de 8/11/2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXI, CXXXII e CXXXIII a esta Medida Provisória.


  • Carreiras de Gestão Governamental
Art. 62

- O Anexo IV à Lei 11.890/2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXXXIV a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Art. 63

- Os Anexos XX, XXI e XXII à Lei 11.890/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXV, CXXXVI e CXXXVII a esta Medida Provisória.


  • Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa
Art. 64

- Os Anexos III, III-A e III-B à Lei 11.356/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXVIII, CXXXIX e CXL a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - Susep
Art. 65

- Os Anexos IX, X, X-A e XII à Lei 11.890/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLI, CXLII, CXLIII e CXLIV a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Art. 66

- Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII à Lei 11.890/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLV, CXLVI, CXLVII e CXLVIII a esta Medida Provisória.


  • Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil
Art. 67

- O Anexo II-A à Lei 9.650, de 27/05/1998, passa a vigorar na forma do Anexo CXLIX a esta Medida Provisória.


  • Carreiras Jurídicas
Art. 68

- O Anexo XXXV à Lei 13.327, de 29/07/2016, passa a vigorar na forma do Anexo CL a esta Medida Provisória.


  • Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal
Art. 69

- Os Anexos II e III à Lei 11.358, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLI e CLII a esta Medida Provisória.


  • Carreira de Perito Federal Agrário
Art. 70

- Os Anexos II e III à Lei 10.550, de 13/11/2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII e CLIV a esta Medida Provisória.


  • Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
Art. 71

- Os Anexos II e III à Lei 12.094, de 19/11/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLV e CLVI a esta Medida Provisória.


  • Carreiras e Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Art. 72

- Os Anexos II, V, VII e VIII à Lei 11.171, de 2/09/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVII, CLVIII, CLIX, CLX a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Art. 73

- Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C à Lei 11.355/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXI, CLXII, CLXIII e CLXIV a esta Medida Provisória.


  • Carreiras de Agente Federal de Execução Penal, de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal
Art. 74

- Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC à Lei 11.907/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV, CLXVI, CLXVII e CLXVIII a esta Medida Provisória.


  • Plano Especial de Cargos da Polícia Federal
Art. 75

- Os Anexos II, IV e V à Lei 10.682, de 28/05/2003, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXIX, CLXX e CLXXI a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc
Art. 76

- Os Anexos II e III à Lei 12.154, de 23/12/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXII e CLXXIII a esta Medida Provisória.


  • Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal
Art. 77

- Os Anexos III e IV à Lei 12.772/2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXIV e CLXXV a esta Medida Provisória.


Art. 78

- Os Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A à Lei 11.784/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII e CLXXIX a esta Medida Provisória.


  • Carreira de Perito Médico Federal e Carreira de Supervisor Médico-Pericial
Art. 79

- Os Anexos XV e XVI à Lei 11.907/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI a esta Medida Provisória.


  • Plano de Classificação de Cargos
Art. 80

- O Anexo I à Lei 10.971/2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXII a esta Medida Provisória.


Art. 81

- O Anexo XL à Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIII a esta Medida Provisória.


Art. 82

- O Anexo IX à Lei 8.460, de 17/09/1992, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIV a esta Medida Provisória.


  • Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Art. 83

- Os Anexos XXIII e XXIV à Lei 11.890/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXV e CLXXXVI a esta Medida Provisória.


  • Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos e Adicional por Plantão Hospitalar
Art. 84

- Os Anexos CLVIII e CLXVI à Lei 11.907/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII a esta Medida Provisória.


  • Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR
Art. 85

- O Anexo VI à Lei 10.882/2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIX a esta Medida Provisória.


  • Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME
Art. 86

- O Anexo I à Lei 12.277/2010, passa a vigorar na forma do Anexo CXC a esta Medida Provisória.


  • Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima
Art. 87

- O Anexo VI à Lei 11.358/2006, passa a vigorar na forma do Anexo CXCI a esta Medida Provisória.


  • Carreira de Magistério dos optantes pela inclusão em Quadro em Extinção da União dos ex-Territórios
Art. 88

- O Anexo II à Lei 13.681, de 18/06/2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCII a esta Medida Provisória.


  • Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais
Art. 89

- Os Anexos IV e V à Lei 13.681/2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII e CXCIV a esta Medida Provisória.


  • Empregados de que trata a Lei 13.681/2018, art. 13.
Art. 90

- O Anexo VI à Lei 13.681/2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCV a esta Medida Provisória.


  • Cargos de Juiz Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo
Art. 91

- Os Anexos II e III à Lei 11.319, de 6/07/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVI e CXCVII a esta Medida Provisória.


  • Empregados Reintegrados ao Quadro de Pessoal do Banco Central do Brasil
Art. 92

- A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante no Anexo CXCVIII a esta Medida Provisória.

§ 1º - Os empregados de que trata o caput poderão optar, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório anterior.

§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º.


  • Carreira de Perito Médico da Previdência Social
Art. 93

- Os Anexos II, V e VI à Lei 10.876, de 02/06/2004, passam a vigorar na forma do Anexo CXCIX a esta Medida Provisória.


  • Cargos em comissão, funções de confiança e gratificações
Art. 94

- Os Anexos I, II e III à Lei 11.526, de 4/10/2007, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI e CCII a esta Medida Provisória.


Art. 95

- Os Anexos VIII e IX à Lei 11.356/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIII e CCIV a esta Medida Provisória.


Art. 96

- Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei 11.907/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCV, CCVI, CCVII e CCVIII a esta Medida Provisória.


Art. 97

- O Anexo XX à Lei 13.328, de 29/07/2016 passa a vigorar com a alteração constante do Anexo CCIX a esta Medida Provisória.


  • Servidores e empregados públicos sem tabela remuneratória
Art. 98

- Fica majorada em nove por cento a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes nesta Medida Provisória e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente.

Parágrafo único - O aumento de que trata o caput será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais.


  • Aposentados e pensionistas do Poder Executivo federal
Art. 99

- Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos aposentados e pensionistas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.


  • Vigência
Art. 100

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 01/05/2023.

Brasília, 28/04/2023, 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Simone Nassar Tebet

ANEXOS OMISSIS