MEDIDA PROVISÓRIA 1.173, DE 01 DE MAIO DE 2023

(D. O. 01-05-2023)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/08/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 61, de 30/08/2023. DOU 31/08/2023). Administrativo. Trabalhista. Altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei 6.321, de 14/04/1976, referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador. [[Lei 6.321/1976, art. 1º-A.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 6.321, de 14/04/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.321/1976, art. 1º-A [...]
I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 01/05/2024; e
II - a portabilidade dos serviços será gratuita e ocorrerá por meio de solicitação expressa do trabalhador, conforme o disposto em ato do Poder Executivo federal, a partir de 01/05/2024;
[...].. ] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho