(D. O. 12-05-2023)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica instituído o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
Parágrafo único - O Pacto Nacional de que trata o caput contemplará as obras e os serviços de engenharia de infraestrutura educacional cujos valores tenham sido repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - obra ou serviço de engenharia paralisado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento esteja vigente, tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços; e
II - obra ou serviço de engenharia inacabado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento tenha vencido e a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.
Parágrafo único - O enquadramento de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado considerará a sua situação registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados poderão manifestar interesse em sua retomada ao FNDE, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 9º. [[Medida Provisória 1.174/2023, art. 9º.]]
- Na hipótese de obra ou serviço de engenharia inacabado, a retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei 12.695, de 25/07/2012.
§ 1º - Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde que:
I - as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município; e
II - o valor das alterações propostas não exceda ao valor de repactuação previsto no art. 6º. [[Medida Provisória 1.174/2023, art. 6º.]]
§ 2º - A análise da prestação de contas final deverá contemplar o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação de que trata esta Medida Provisória.
- Na hipótese de obra ou serviço de engenharia paralisado, a retomada será precedida da assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar:
I - o termo de compromisso de conclusão da obra;
II - a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e
III - os novos recursos que serão aportados pelas partes.
- As repactuações de valores de que tratam os art. 4º e art. 5º observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo, aplicados sobre o valor correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as informações contidas no sistema informatizado de acompanhamento. [[Medida Provisória 1.174/2023, art. 4º. Medida Provisória 1.174/2023, art. 5º.]]
§ 1º - Fica autorizado o FNDE a transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuado nos termos do disposto nesta Medida Provisória, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.
§ 2º - Nas repactuações de que trata o caput, serão computados os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, devidamente atualizados, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
- A repactuação dos prazos para a execução das obras e dos serviços de engenharia, em qualquer hipótese, terá vigência máxima de vinte e quatro meses, e poderá ser prorrogada pelo FNDE uma vez por igual período.
- Na repactuação entre o FNDE e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou do serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo.
Parágrafo único - A repactuação poderá ocorrer entre:
I - o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal;
II - o FNDE e o Município; ou
III - o FNDE, o Município e o Estado.
- Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as diretrizes de priorização das obras e dos serviços de engenharia inacabados ou paralisados, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, de acordo com os seguintes critérios:
I - percentual de execução registrado no sistema informatizado de acompanhamento;
II - ano em que foi firmado o instrumento inicial; e
III - outros critérios técnicos julgados pertinentes.
§ 1º - Na repactuação, é indispensável a apresentação dos seguintes documentos pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município:
I - laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica ou do registro de responsabilidade técnica, para atestar o estado atual da obra ou do serviço de engenharia inacabado ou paralisado;
II - planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo; e
III - novo cronograma físico-financeiro.
§ 2º - A planilha orçamentária a que se refere o inciso II do § 1º observará as regras e os critérios estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do Orçamento Geral da União.
- As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados de que trata esta Medida Provisória poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.
Parágrafo único - Para fins de atendimento ao disposto no caput, os Municípios, o Distrito Federal e os Estados poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição. [[CF/88, art. 166-A.]]
- As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados que estejam em processo de tomada de contas especial não poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
Parágrafo único - A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.
- A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não afasta a aplicação do disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei 12.695, de 25/07/2012. [[Lei 12.695/2012, art. 5º. Lei 12.695/2012, art. 6º.]]
Parágrafo único - O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei 12.695/2012, terá início após a finalização do prazo pactuado no art. 7º desta Medida Provisória. [[Lei 12.695/2012, art. 6º. Lei 12.695/2012, art. 7º.]]
- As despesas para a retomada das obras ou dos serviços de engenharia correrão à conta das dotações consignadas aos recursos orçamentários do FNDE.
- O Poder Executivo federal poderá editar normas complementares para dispor sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Medida Provisória.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana - Esther Dweck - Vinícius Marques de Carvalho
OBRAS COM INSTRUMENTO | ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA |
| 2007 | 206,51% |
| 2008 | 188,40% |
| 2009 | 158,29% |
| 2010 | 149,17% |
| 2011 | 131,92% |
| 2012 | 114,70% |
| 2013 | 100,31% |
| 2014 | 85,40% |
| 2015 | 73,32% |
| 2016 | 61,72% |
| 2017 | 52,21% |
| 2018 | 46,91% |
| 2019 | 41,29% |
| 2020 | 35,50% |
| 2021 | 22,00% |
| 2022 | 8,97% |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2023
ANEXO@FIM =