(D. O. 06-06-2023)
Atualizada(o) até:
Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 37 (Revogação total. Convalida os atos praticados).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: [[CF/88, art. 62.]]
- Fica instituído o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito.
- Poderão participar do Desenrola Brasil, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda:
I - na condição de devedores - pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;
II - na condição de credores - pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes; e
III - na condição de agentes ?nanceiros - instituições ?nanceiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.
- Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda:
I - solicitar formalmente sua habilitação;
II - oferecer, alternativa ou cumulativamente:
a) descontos nos créditos que preencham os requisitos para ingresso no Programa; e
b) exclusão de créditos de pequeno valor dos cadastros de inadimplentes; e
III - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa.
- Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e quitar os seus débitos por meio da:
I - utilização de recursos próprios; ou
II - contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa.
Parágrafo único - A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial nos termos do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990, não será considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Brasil.
- As instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º poderão solicitar a habilitação como agentes financeiros do Desenrola Brasil, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 2º.]]
- Os agentes financeiros habilitados financiarão, com recursos próprios, as dívidas incluídas no Desenrola Brasil.
Parágrafo único - Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- Os agentes financeiros habilitados poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.
§ 1º - A garantia de que trata o caput é limitada ao:
I - principal da dívida contratada com o agente financeiro, não sendo aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009; e [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
II - valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - A habilitação no Desenrola Brasil - Faixa 1 poderá ser condicionada à oferta de financiamento para as operações de que trata este Capítulo, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- Poderão ser incluídas no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas de natureza privada, de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes até 31/12/2022 que:
I - tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos; ou
II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º - O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:
I - possuam garantia real; ou
II - sejam relativas a:
a) crédito rural;
b) financiamento imobiliário;
c) operações com funding ou risco de terceiros; e
d) outras operações definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o art. 16, observado o disposto na Lei Complementar 105, de 10/01/2001. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 16.]]
§ 3º - A renda mensal a que se refere o inciso I do caput será verificada de acordo com critérios e parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- Para acesso à garantia de que trata o art. 7º, os agentes financeiros observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 7º.]]
- Parcela dos recursos do FGO disponíveis na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, para as operações de crédito de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020 - FGO Pronampe, será destinada para a concessão de garantia das operações do Desenrola Brasil, bem como para a cobertura dos custos de operacionalização do Programa, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 1º - Os recursos previstos no caput não incluem:
I - os recursos comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei 13.999/2020, contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e
II - os recursos necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Pronampe até o seu encerramento.
§ 2º - Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 13.999/2020. [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
- Na hipótese de inadimplemento do contratante, os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil cobrarão a dívida em nome próprio, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios.
§ 1º - As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil.
§ 2º - Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa.
§ 3º - Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.
§ 4º - Após a honra da garantia pelo FGO, as instituições financeiras poderão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º - Os créditos não recuperados após a honra e a renegociação de que trata o § 4º serão leiloados pelos agentes ?nanceiros no prazo de até doze meses, contado da data da honra da garantia pelo FGO, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
§ 6º - Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 7º - Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelos agentes ?nanceiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 9º.
§ 8º - Os recursos do FGO empregados no Desenrola Brasil que forem recuperados conforme as diligências estabelecidas neste artigo serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, conforme previsto no § 2º do art. 10. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 10.]]
§ 9º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os § 5º e § 6º, e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.
- Os agentes financeiros habilitados oferecerão a possibilidade de renegociação de dívidas às pessoas físicas, no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, observado o disposto neste Capítulo e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- Para a renegociação de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, os agentes financeiros habilitados poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 3º e art. 4º da Lei 14.257, de 01/12/2021, em montante total limitado ao menor valor entre: [[Lei 14.257/2021, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 4º.]]
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e
II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo:
I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.
§ 3º - A apuração do crédito presumido de que trata o caput poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028, pelos agentes financeiros que apresentarem, de forma cumulativa:
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 4º - O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei 14.257/2021.
§ 5º - O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no § 4º não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
§ 6º - O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 7º - Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 14.257/2021. [[Lei 14.257/2021, art. 4º.]]
§ 8º - As instituições a que se refere o caput que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE e do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 992, de 16/07/2020, e no art. 3º da Lei 14.257/2021, respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput. [[Medida Provisória 982/2020, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 3º.]]
§ 9º - O crédito presumido de que trata este artigo poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 10 - O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros habilitados.
§ 11 - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata este artigo. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]
- O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do Desenrola Brasil e deverá:
I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º, das condições de adesão ao Programa estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda; [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 2º.]]
II - acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e
III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para a avaliação dos resultados obtidos nas operações celebradas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.
- A operacionalização do Desenrola Brasil compreende as seguintes etapas e os seguintes serviços:
I - comunicação com bases de dados do Governo federal, observada eventual necessidade de conservação de sigilo de dados;
II - disponibilização de acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros, para a habilitação no Programa e a execução das ações e atividades especificadas nesta Medida Provisória e em seus regulamentos;
III - atendimento aos devedores para oferecer suporte para a realização das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas e para a contratação de nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa;
IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos cadastros em entidades gestoras de bancos de dados, observado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar 105/2001;
V - elaboração e realização de processo competitivo para a oferta dos descontos dos créditos renegociados no âmbito do Programa, de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º; [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 3º.]]
VI - compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e
VII - integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da garantia de que trata o art. 7º. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 7º.]]
Parágrafo único - O Desenrola Brasil poderá contemplar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes que não se enquadrem nas condições de que tratam os Capítulos III e IV, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- O FGO poderá contratar, sem licitação, entidade para operar o Desenrola Brasil.
Parágrafo único - A entidade de que trata o caput:
I - deverá ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;
II - ficará responsável pela realização das etapas e dos serviços previstos no art. 15; [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 15.]]
III - será remunerada exclusivamente pelos participantes do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 2º, vedada qualquer cobrança ao devedor; e [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 2º.]]
IV - deverá assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Desenrola Brasil.
- À entidade operadora, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso e o tratamento de dados de credores e de devedores, nos termos do disposto no art. 6º, nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 11 e no § 1º do art. 26 da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 6º. Lei 13.709/2018, art. 7º. Lei 13.709/2018, art. 11. Lei 13.709/2018, art. 26.]]
§ 1º - O tratamento de dados a que se refere o caput será realizado exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Medida Provisória.
§ 2º - Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora dados e informações necessários à execução do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais, com os seguintes objetivos:
I - verificação dos requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda;
II - autenticação, obtenção e validação de informações relativas à execução do Programa; e
III - prevenção a fraudes.
- Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Medida Provisória, os devedores ficam dispensados da observância ao disposto:
I - no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]
II - na alínea [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
III - no art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
- A Lei 12.087/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- As renegociações de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil deverão ser contratadas até 31/12/2023, com início após a regulamentação por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará as condições necessárias à implementação do Desenrola Brasil e ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad
CRITÉRIO | ÍNDICE | PONTOS |
| FONTE DE ENERGIA | ETANOL | 25 |
| ELETRICIDADE/HÍBRIDO | 25 | |
| FLEX-FUEL (ETANOL/GASOLINA) | 20 | |
| CONSUMO ENERGÉTICO(*) | MENOR OU IGUAL A 1,40 MJ/KM | 25 |
| ENTRE 1,41 E 1,50 MJ/KM | 20 | |
| ENTRE 1,51 E 1,60 MJ/KM | 18 | |
| ENTRE 1,61 E 2,00 MJ/KM | 15 | |
| PREÇO PÚBLICO SUGERIDO | MENOR OU IGUAL A R$ 70.000,00 | 25 |
| ENTRE R$ 70.000,01 E R$ 80.000,00 | 20 | |
| ENTRE R$ 80.000,01 E R$ 90.000,00 | 18 | |
| ENTRE R$ 90.000,01 E R$ 120.000,00 | 15 | |
| DENSIDADE PRODUTIVA | MAIOR OU IGUAL A 75% | 25 |
| MAIOR OU IGUAL A 65% E ABAIXO DE 75% | 20 | |
| MAIOR OU IGUAL A 60% E ABAIXO DE 65% | 15 |
(*) Para fins do consumo energético, deverá ser observado o valor constante da Tabela de Eficiência Energética de Veículos Automotores Leves, do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV, divulgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.