MEDIDA PROVISÓRIA 1.179, DE 07 DE JULHO DE 2023

(D. O. 07-07-2023)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 77, de 15/11/2023. DOU 16/11/2023). Administrativo. Reabre o prazo de que trata o art. 24 da Lei 12.587, de 3/01/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. [[Lei 12.587/2012, art. 24.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica reaberto o prazo para elaboração do Plano de Mobilidade Urbana de que trata o § 4º do art. 24 da Lei 12.587, de 3/01/2012, até as seguintes datas: [[Lei 12.587/2012, art. 24.]]

I - 12/04/2024, para Municípios com mais de duzentos e cinquenta mil habitantes; e

II - 12/04/2025, para Municípios com até duzentos e cinquenta mil habitantes.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho