(D. O. 07-07-2023)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica reaberto o prazo para elaboração do Plano de Mobilidade Urbana de que trata o § 4º do art. 24 da Lei 12.587, de 3/01/2012, até as seguintes datas: [[Lei 12.587/2012, art. 24.]]
I - 12/04/2024, para Municípios com mais de duzentos e cinquenta mil habitantes; e
II - 12/04/2025, para Municípios com até duzentos e cinquenta mil habitantes.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho