Art. 1º - A Lei 14.600, de 19/06/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.600/2023, art. 17 - [...]
[...]
XII-A - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
[...]] (NR)
[Seção XIII-A - Do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Lei 14.600/2023, art. 30-A - Constituem áreas de competência do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
I - políticas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo;
II - políticas, programas e ações de apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;
III - políticas, programas e ações de apoio ao artesanato e ao microempreendedor;
IV - políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte;
V - incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte e de desenvolvimento da produção;
VI - ações de qualificação e extensão empresarial destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
VII - promoção da competitividade e da inovação das microempresas e empresas de pequeno porte;
VIII - articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;
IX - políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;
X - promoção de ações de fomento da cultura empreendedora, incluídos programas de capacitação e de acesso a recursos financeiros; e
XI - registro público de empresas mercantis e atividades afins. ] (NR)
[Lei 14.600/2023, art. 76 - [...]
[...]
§ 2º - A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31/12/2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º - A Secretaria de Serviços Compartilhados atenderá às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. ] (NR)
Art. 2º - Fica criado, por desmembramento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 3º - Ficam criados por transformação:
I - o cargo de Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
II - um Cargo Comissionado Executivo de nível 18 - CCE-18.
Parágrafo único - Para a transformação de que trata o caput, serão utilizados:
I - cinco CCE-13; e
II - um CCE-7.
Art. 4º - Aplica-se o disposto no Capítulo IX da Lei 14.600/2023, à criação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. [[Lei 14.600/2023, art. 70.]]
Art. 5º - Ficam revogados os incisos IX e X do caput do art. 34 da Lei 14.600/2023. [[Lei 14.600/2023, art. 34.]]
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/09/2023, 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck