(D. O. 01-11-2023)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica instituído o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, nos termos do art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003, cadastrados nos Municípios da Região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou de estiagem reconhecida pelo Poder Executivo Federal. [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, serão considerados os Municípios listados no Anexo.
- O Auxílio Extraordinário consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), devido aos beneficiários de que trata o art. 1º que tiveram o benefício concedido até a data de publicação desta Medida Provisória referente ao período de defeso vigente ou imediatamente anterior. [[Medida Provisória 1.192/2023, art. 1º.]]
Parágrafo único - Para fins do pagamento do Auxílio Extraordinário, compete:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - emitir a relação dos beneficiários do Seguro Defeso cadastrados nos Municípios listados no Anexo e efetuar o pagamento por meio de sua rede bancária credenciada; e
II - à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A. - processar automaticamente o Auxílio Extraordinário, observados os serviços e as rotinas da folha de pagamento do INSS.
- O pagamento do Auxílio Extraordinário será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.
§ 1º - O Auxílio Extraordinário não será considerado fonte de renda:
I - para fins do disposto:
a) no § 4º do art. 1º da Lei 10.779/2003; e [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]
b) no inciso II do caput do art. 4º da Lei 14.601, de 19/06/2023; [[Lei 14.601/2023, art. 4º.]]
II - no cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
III - no cálculo da renda para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei 8.742, de 7/12/1993.
§ 2º - O recebimento do Auxílio Extraordinário independe do exercício da atividade de pesca e não o interrompe.
§ 3º - Serão revertidos à União os créditos de recursos não sacados ou decorrentes de benefícios de Auxílio Extraordinário que sejam disponibilizados indevidamente.
§ 4º - Durante o processo de emissão dos créditos, será verificada a existência de registro de óbito do beneficiário nos bancos de dados governamentais.
- As despesas do Auxílio Extraordinário correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Previdência Social, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e da Previdência Social e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social disporá sobre os procedimentos necessários para a operacionalização do pagamento do Auxílio Extraordinário.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho - Carlos Roberto Lupi
1. ESTADO DO ACRE: |
Acrelândia |
Assis Brasil |
Brasiléia |
Bujari |
Capixaba |
Cruzeiro do Sul |
Epitaciolândia |
Feijó |
Jordão |
Mâncio Lima |
Manoel Urbano |
Marechal Thaumaturgo |
Plácido de Castro |
Porto Acre |
Porto Walter |
Rio Branco |
Rodrigues Alves |
Santa Rosa do Purus |
Sena Madureira |
Senador Guiomard |
Tarauacá |
Xapuri |
2. ESTADO DO AMAZONAS: |
Anori |
Atalaia do Norte |
Autazes |
Barcelos |
Barreirinha |
Benjamin Constant |
Beruri |
Boa Vista do Ramos |
Boca do Acre |
Borba |
Carauari |
Careiro |
Careiro da Várzea |
Coari |
Codajás |
Eirunepé |
Envira |
Fonte Boa |
Guajará |
Humaitá |
Ipixuna |
Iranduba |
Itacoatiara |
Itamarati |
Japurá |
Juruá |
Jutaí |
Lábrea |
Manacapuru |
Manaus |
Manicoré |
Maraã |
Nhamundá |
Nova Olinda do Norte |
Novo Airão |
Novo Aripuanã |
Parintins |
Rio Preto da Eva |
Santa Isabel do Rio Negro |
Santo Antônio do Içá |
São Paulo de Olivença |
São Sebastião do Uatumã |
Silves |
Tabatinga |
Tapauá |
Tefé |
Uarini |
Urucará |
Urucurituba |
3. ESTADO DO AMAPÁ: |
Amapá |
Tartarugalzinho |
4. ESTADO DO PARÁ: |
Alenquer |
Almeirim |
Aveiro |
Belterra |
Bom Jesus do Tocantins |
Curuá |
Faro |
Itaituba |
Jacareacanga |
Juruti |
Mojuí dos Campos |
Monte Alegre |
Óbidos |
Oriximiná |
Pacajá |
Porto de Moz |
Prainha |
Rurópolis |
Santarém |
Terra Santa |