(D. O. 12-12-2023)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.211, de 27/03/2024, art. 2º (art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 25/07/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 63, de 15/08/2024. DOU 16/08/2024).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 14.690, de 3/10/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pela Medida Provisória 1.211, de 27/03/2024, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 25/07/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 63, de 15/08/2024. DOU 16/08/2024).
- Fica revogado o § 2º do art. 12 da Lei 14.690/2023. [[Lei 14.690/2023, art. 12.]]
(Medida Provisória 1.199/202. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/05/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 23/05/2024. DOU 24/05/2024)
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad