(D. O. 29-12-2023)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 6º e Anexos I e II. (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024). ).
Redação anterior (original): [Art. 1º - As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, nos seguintes termos: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de: (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
a) dez por cento em 2024; (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025; (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
c) quinze por cento em 2026; e (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de: (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
a) quinze por cento em 2024; (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025; (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
Parágrafo único - As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
§ 1º - A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
§ 2º - A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).
Redação anterior (original): [Art. 3º - As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 01/01/cada ano-calendário. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
Parágrafo único - Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)]
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.
- Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei 14.148, de 3/05/2021, com produção de efeitos: [[Lei 14.148/2021, art. 4º.]]
a) a partir de 01/01/2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
b) a partir de 01/04/2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
II - em 01/04/2024:
a) o § 17 do art. 22 da Lei 8.212/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
b) (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).
Redação anterior (original): [b) o § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.
c) (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).
Redação anterior (original): [c) os art. 7º a art. 10 da Lei 12.546, de 14/12/2011; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 7º-A. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 8º-A. Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 12.546/2011, art. 10.]]]
d) (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).
Redação anterior (original): [d) a Lei 14.784, de 27/12/2023.]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 01/04/2024 para os art. 1º a art. 3º. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.202/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.202/2023, art. 3º.]]
Brasília, 28/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad
Medida Provisória 1.208, de 27/02//2023, art. 1º (Revoga o Anexo I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024)
|
|
|
|