MEDIDA PROVISÓRIA 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 29-12-2023)

(Convertida na Lei 14.873, de 28/05/2024). (Produção de efeitos para os arts. 1º, 2º e 3º. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º). Administrativo. Tributário. Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei 14.148, de 3/05/2021,art. 4º e a Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º, Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8º, Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 9º e Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 10 da desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. [[Lei 14.148/2021, art. 4º. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8º. Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 9º. Lei 12.546/2011, art. 10.]]

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 6º e Anexos I e II. (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024). ).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, nos seguintes termos: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de: (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
a) dez por cento em 2024; (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025; (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
c) quinze por cento em 2026; e (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de: (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
a) quinze por cento em 2024; (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025; (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
Parágrafo único - As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)]


Art. 2º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
§ 1º - A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
§ 2º - A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)]


Art. 3º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 01/01/cada ano-calendário. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
Parágrafo único - Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)]


Art. 4º

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.430/1996, art. 74 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. [[Lei 9.430/1996, art. 74-A.]]
[...]] (NR)


[Lei 9.430/1996, art. 74-A - A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - O limite mensal a que se refere o caput:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. ] (NR)

Art. 5º

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.


Art. 6º

- Ficam revogados:

I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei 14.148, de 3/05/2021, com produção de efeitos: [[Lei 14.148/2021, art. 4º.]]

a) a partir de 01/01/2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

b) a partir de 01/04/2024, para as seguintes contribuições sociais:

1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e

3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

II - em 01/04/2024:

a) o § 17 do art. 22 da Lei 8.212/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

b) (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).

Redação anterior (original): [b) o § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.

c) (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).

Redação anterior (original): [c) os art. 7º a art. 10 da Lei 12.546, de 14/12/2011; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 7º-A. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 8º-A. Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 12.546/2011, art. 10.]]]

d) (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).

Redação anterior (original): [d) a Lei 14.784, de 27/12/2023.]


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 01/04/2024 para os art. 1º a art. 3º. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.202/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.202/2023, art. 3º.]]

Brasília, 28/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad

Medida Provisória 1.208, de 27/02//2023, art. 1º (Revoga o Anexo I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024)
ANEXO I

Classe CNAE
Código

Classe CNAE - Descrição

49.11-6Transporte ferroviário de carga
49.12-4Transporte metroferroviário de passageiros
49.21-3Transporte rodoviário coletivo de passageiros,com itinerário fixo, municipal e em regiãometropolitana
49.22-1Transporte rodoviário coletivo de passageiros,com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual einternacional
49.23-0Transporte rodoviário de táxi
49.24-8Transporte escolar
49.29-9Transporte rodoviário coletivo de passageiros,sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviáriosnão especificados anteriormente
49.30-2Transporte rodoviário de carga
49.40-0Transporte dutoviário
60.10-1Atividades de rádio
60.21-7Atividades de televisão aberta
60.22-5Programadoras e atividades relacionadas àtelevisão por assinatura
62.01-5Desenvolvimento de programas de computador sobencomenda
62.02-3Desenvolvimento e licenciamento de programas decomputador customizáveis
62.03-1Desenvolvimento e licenciamento de programas decomputador não customizáveis
62.04-0Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1Suporte técnico, manutenção eoutros serviços em tecnologia da informação
ANEXO II
Medida Provisória 1.208, de 27/02//2023, art. 1º (Revoga o Anexo II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024

Classe CNAE
Código

Classe CNAE - Descrição

15.10-6Curtimento e outras preparações de couro
15.21-1Fabricação de artigos para viagem, bolsase semelhantes de qualquer material
15.29-7Fabricação de artefatos de couro nãoespecificados anteriormente
15.31-9Fabricação de calçados de couro
15.32-7Fabricação de tênis de qualquermaterial
15.33-5Fabricação de calçados de materialsintético
15.39-4Fabricação de calçados demateriais não especificados anteriormente
15.40-8Fabricação de partes para calçados,de qualquer material
42.11-1Construção de rodovias e ferrovias
42.12-0Construção de obras de arte especiais
42.13-8Obras de urbanização - ruas, praçase calçadas
42.21-9Obras para geração e distribuiçãode energia elétrica e para telecomunicações
42.22-7Construção de redes de abastecimento deágua, coleta de esgoto e construçõescorrelatas
42.23-5Construção de redes de transportes pordutos, exceto para água e esgoto
42.91-0Obras portuárias, marítimas e fluviais
42.92-8Montagem de instalações industriais e deestruturas metálicas
42.99-5Obras de engenharia civil não especificadasanteriormente
58.11-5Edição de livros
58.12-3Edição de jornais
58.13-1Edição de revistas
58.21-2Edição integrada à impressãode livros
58.22-1Edição integrada à impressãode jornais
58.23-9Edição integrada à impressãode revistas
58.29-8Edição integrada à impressãode cadastros, listas e de outros produtos gráficos
70.20-4Atividades de consultoria em gestão empresarial