MEDIDA PROVISÓRIA 1.205, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 30-12-2023)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 10/06/2024. DOU 11/06/2024). (Retificação no DOU de 31/12/2023). Administrativo. Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Requisitos Obrigatórios Para A Comercialização E Para A Importação de Veículos novos no País (Art. 2)

Capítulo III - Da Tributação E dos Veículos Sustentáveis (Art. 9)

Capítulo IV - Do Regime de Incentivos à Realização de Atividades de Pesquisa E desenvolvimento E de Produção Tecnológica (Art. 12)

Seção I - Das Diretrizes E Modalidade de Habilitação (Art. 12)
Seção II - Dos Requisitos Para A Habilitação (Art. 14)
Seção III - Dos Incentivos (vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, Art. 32, I) (Art. 15)
Seção IV - Do Acompanhamento (Art. 22)
Seção V - dos Efeitos do Descumprimento da Legislação (Art. 23)

Capítulo V - Do Regime de Autopeças Não Produzidas (Art. 26)

Capítulo VI - Do Fundo Nacional de desenvolvimento Industrial E Tecnológico (Art. 29)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 30)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Esta Medida Provisória institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER, que contempla as seguintes medidas:

I - requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;

II - regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;

III - regime de autopeças não produzidas; e

IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.

§ 1º - O Programa MOVER segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei 11.080, de 30/12/2004, e tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças. [[Lei 11.080/2004, art. 18.]]

§ 2º - O Programa MOVER tem as seguintes diretrizes:

I - incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;

II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;

III - estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;

IV - incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;

V - promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira;

VI - garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística;

VII - garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística;

VIII - expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas cadeias globais de valor; e

IX - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.


Capítulo II - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS (Ir para)
Art. 2º

- O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, relativos a:

I - eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;

II - reciclabilidade veicular;

III - rotulagem veicular integrada; e

IV - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.

§ 1º - O estabelecimento dos requisitos previstos no caput considerará critérios quantitativos e qualitativos, como o número de veículos comercializados e o atingimento de padrões internacionais.

§ 2º - O cumprimento dos requisitos de que trata o caput será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos compromissos.

§ 3º - O disposto no caput não exime os veículos da obtenção prévia:

I - do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT e do código de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, obtido junto à Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes; e

II - da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

§ 4º - Adicionalmente ao disposto no caput, a partir de 2027, serão estabelecidos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, e poderão ser definidas metas por escopo, na forma prevista no regulamento.

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - ciclo do tanque à roda - conceito de análise de ciclo de vida que considera as emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE associadas à operação de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado;

II - ciclo do poço à roda - conceito de ciclo de vida que considera as emissões de GEE que se originam desde a fase de extração de recursos naturais, passando pela produção e pela distribuição da fonte energética, até seu uso em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;

III - ciclo do berço ao túmulo - conceito de ciclo de vida que considera as emissões de GEE incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas aquelas geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;

IV - intensidade de carbono da fonte de energia - ICE - relação entre a emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou da fonte energética e em seu uso, expresso em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2eq./MJ); e

V - reciclabilidade - percentual em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser reutilizada, reciclada ou recuperada energeticamente, combinado com compensação antecipada dos materiais pela reciclagem dos veículos.

§ 6º - O Poder Executivo federal estabelecerá, para fins de apuração do atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono, os valores de ICE e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.

§ 7º - Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser penalizados pelo não atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono devido a divergências entre os valores de ICE médio e de participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, de que trata o § 6º, e aqueles observados de maneira efetiva ao longo do período para o qual as metas foram definidas.

§ 8º - Para fins do disposto no inciso III do caput, o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular divulgará as informações para o consumidor dos gases de efeito estufa, consideradas as diferentes metas a serem definidas no âmbito do Programa MOVER.


Art. 3º

- A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º deverá: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]]

I - comprovar que está formalmente autorizada a:

a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e

II - apresentar, até 31/12/2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e

b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto no regulamento.

Parágrafo único - O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]]


Art. 4º

- Fica dispensada a emissão de ato de registro de compromissos para as importações de veículos realizadas por pessoa física.

§ 1º - Na importação de veículo por pessoa física:

I - a pessoa física importadora deverá informar o importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada do veículo no País, para fins de recall e de revisões do veículo, e apresentar o comprovante de ciência ao órgão de trânsito, juntamente com os demais documentos; e

II - o órgão de trânsito responsável pelo registro do veículo deverá anotar no Certificado de Registro do Veículo - CRV e no Certificado de Licenciamento Anual - CLA a condição de [Restrição de transferência de propriedade por três anos a partir do primeiro licenciamento do veículo, nos termos do disposto na Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023.

§ 2º - No ato de ciência de que trata o inciso I do § 1º, o importador autorizado da marca no País deverá informar, a partir de consultas junto ao fabricante, sobre eventual emplacamento anterior do veículo importado.

§ 3º - A informação de emplacamento anterior do veículo importado implicará o recolhimento do veículo pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em razão da proibição de importação de veículo usado e da vedação ao emplacamento do veículo antes da autorização do referido órgão.


Art. 5º

- A importação ou a comercialização dos veículos de que trata o art. 2º sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º, por parte do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de vinte por cento, incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de veículos importados, as multas compensatórias de que trata o caput incidirão no momento da nacionalização.


Art. 6º

- O não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata o inciso I do caput do art. 2º ensejará multa compensatória, nos seguintes valores: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]]

I - considerado o ciclo do tanque à roda:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;

b) R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;

c) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e

d) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; ou

II - considerado o ciclo do poço à roda:

a) R$ 70,00 (setenta reais), para até o primeiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida;

b) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a partir do primeiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o segundo grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida;

c) R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a partir do segundo grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o terceiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida; e

d) R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do terceiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, para cada grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro maior que a meta de eficiência energética estabelecida.

Parágrafo único - O não atendimento às metas de eficiência energética nos ciclos do tanque à roda e do poço à roda ensejará a aplicação somente da multa de maior valor.


Art. 7º

- O descumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que trata o inciso IV do caput do art. 2º ensejará multa compensatória, nos seguintes valores: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]]

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até cinco por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida;

II - R$ 90,00 (noventa reais), de cinco por cento, exclusive, até dez por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida;

III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de dez por cento, exclusive, até quinze por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida; e

IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de quinze por cento, exclusive, até vinte por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida.

Parágrafo único - Para os percentuais acima de vinte por cento menor que a meta estabelecida, a multa compensatória será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com acréscimo desse valor a cada cinco pontos percentuais.


Art. 8º

- Os valores de que tratam os art. 6º e art. 7º serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da entrada em vigor do regulamento desta Medida Provisória e serão pagos na forma de realização de investimentos, no País, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 7º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 27.]]

§ 1º - O somatório das multas compensatórias de que tratam os art. 6º e art. 7º está limitado a vinte por cento incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos que não cumprirem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 2º. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 6º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 7º.]]

§ 2º - No caso de veículos importados, o limite de que trata o § 1º incidirá sobre o respectivo valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.


Capítulo III - DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS (Ir para)
Art. 9º

- Com vistas a uma tributação destinada à sustentabilidade da mobilidade e logística do País, o Poder Executivo federal definirá as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os atributos dos veículos de que trata o art. 2º. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]]. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, será utilizada metodologia de bônus e malus, de acordo com as externalidades negativas ou positivas dos veículos. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 2º - No caso dos veículos que atendam e que não atendam a requisitos específicos, regulamento estabelecerá as alíquotas, que terão, no mínimo, a seguinte diferenciação: (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

I - dois pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda; (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

II - um ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

III - dois pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 01/01/2025. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 3º - Além dos requisitos estabelecidos no art. 2º, serão também considerados na tributação de que trata o caput os seguintes atributos dos produtos: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]] (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

I - fonte de energia e tecnologia de propulsão; (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

II - potência do veículo; e (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

III - pegada de carbono do produto, na forma do disposto no § 4º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]] (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 4º - A diferenciação de alíquotas de que trata o § 2º poderá ser progressiva ao longo do tempo. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 5º - Até 31/12/2026, os veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine) terão diferenciação de alíquota de até três pontos percentuais em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor, nos termos do disposto no regulamento. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 6º - Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros requisitos, observadas as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 1º. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 1º.]] (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos automóveis e veículos comerciais leves. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, será concedido tratamento isonômico aos bens nacionais e importados. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 9º - A regulamentação prevista neste artigo não prescindirá da avaliação do impacto fiscal e da comprovação da sua adequação orçamentária e financeira, conforme as regras fiscais aplicáveis. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)


Art. 10

- A partir de 01/01/2027, por meio de metodologia de bônus e malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 27.]](Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

Parágrafo único - O ato de que trata o caput observará, na definição da quantificação das externalidades negativas e positivas, o limite máximo de vinte e cinco por cento incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)


Art. 11

- As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]](Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 1º - Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que atender aos critérios específicos relativos a: (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

I - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda; (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

II - reciclabilidade veicular; (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

III - realização de etapas fabris no País; e (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

IV - categoria do veículo. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 2º - Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá se enquadrar nos índices de cada um dos critérios previstos no § 1º, conforme previsto em ato do Poder Executivo federal. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)

§ 3º - Os veículos sustentáveis de que trata este artigo poderão ter alíquota específica de IPI, nos termos do disposto no regulamento. (Vigência em 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, II)


Capítulo IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES E MODALIDADE DE HABILITAÇÃO(Ir para)
Art. 12

- Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 13

- Poderão habilitar-se ao regime de que trata o art. 12 as empresas que: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I do caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - As empresas de que trata o caput deverão: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - ser tributadas pelo regime de lucro real; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - estar em situação regular quanto aos tributos federais. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - será concedida por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas no caput e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística de que trata o inciso I do caput. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do caput: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - poderão ser habilitados, também, projetos de: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 5º - Encerrado o prazo de que trata o art. 30 e observado o disposto no art. 32, todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 30. Medida Provisória 1.205/2023, art. 32.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 6º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o art. 12. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Seção II - DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO(Ir para)
Art. 14

- Para fins de habilitação ao regime de que trata o art. 12, ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - Os dispêndios de que trata o caput poderão ser realizados sob a forma de aportes no FNDIT, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - O aporte de que trata o § 1º, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à sua efetiva e adequada utilização. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o caput, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de aporte no FNDIT. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 5º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao regime de que trata o art. 12. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Seção III - DOS INCENTIVOS (VIGÊNCIA EM 01/02/2024. VEJA MEDIDA PROVISÓRIA 1.205/2023, ART. 32, I)(Ir para)
Art. 15

- A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12, que atender aos requisitos de que trata esta Seção, poderá usufruir de créditos financeiros relativos a: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - investimentos em produção tecnológica realizados no País. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, a pessoa jurídica interessada deverá: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - 2024 - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais); (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - 2025 - R$ 3.800.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais); (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - 2026 - R$ 3.900.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais); (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

IV - 2027 - R$ 4.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

V - 2028 - R$ 4.100.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais). (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendários subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º e o prazo de que trata o art. 30. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 30.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - Os valores de que trata o § 2º deverão ser previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 16

- O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 15: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios realizados; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - estará limitado a cinco por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puderem ser utilizados em função do limite estabelecido no inciso II do caput poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos limites. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput não atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do dispêndio mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do início da vigência da habilitação. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - O benefício de que trata este artigo não incidirá sobre os seguintes percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - para automóveis e veículos comerciais leves - seis décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - para caminhões e ônibus - três décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - para autopeças e sistemas automotivos - três décimos por centos da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 5º - A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 17

- Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória será reconhecido no resultado operacional. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, poderão ser objeto de: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - ressarcimento em dinheiro. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Na hipótese de o crédito financeiro não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 18

- Para as empresas habilitadas nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 13, o crédito financeiro de que trata o art. 16 poderá ser acrescido cumulativamente pelos seguintes indicadores, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13. Medida Provisória 1.205/2023, art. 16.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - produção no País de: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

a) tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

b) veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a soma dos créditos adicionais não poderá exceder o valor de vinte e deverão ser ponderados segundo os pesos definidos na metodologia. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - Em cumprimento ao disposto no § 1º, o crédito financeiro de que trata o art. 16 será acrescido de até vinte pontos percentuais e estará limitado a sete por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 16.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, o crédito adicional não poderá exceder o valor de duzentos e cinquenta e deverá ser ponderado pela maturidade tecnológica da manufatura para o desenvolvimento ou a produção no País. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - Em cumprimento ao disposto no § 3º, o crédito financeiro de que trata o art. 16 será acrescido de até duzentos e cinquenta pontos percentuais e estará limitado a treze por cento da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 16.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 5º - No caso das empresas habilitadas que realizem, no País, desenvolvimento e gestão global de tecnologia e de marca própria de veículo ou de autopeça, o limite de que trata o § 4º será de dezesseis por cento da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 6º - Os créditos adicionais apresentados nos § 1º e § 3º poderão ser utilizados cumulativamente para o atingimento dos limites de que tratam os § 4º e § 5º. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 7º - A escala MRL (Manufacturing Readiness Levels) é adotada para designar os níveis de maturidade de um processo de produção (ativo intangível), de modo a indicar o quão pronto se encontra um processo em sua escala de desenvolvimento, conforme detalhado em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 8º - As empresas habilitadas nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 13 poderão ter o crédito financeiro acrescido em até vinte pontos percentuais, de acordo com o volume de investimentos realizados no País, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 9º - A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 19

- A pessoa jurídica habilitada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 13, que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13. Medida Provisória 1.205/2023, art. 18.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - O crédito financeiro de que trata o caput: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

a) doze inteiros e cinco décimos por cento dos investimentos para produção de veículos automotores; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

b) vinte e cinco por cento dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto no regulamento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - está condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidas em regulamento: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

a) à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

b) ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

c) ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 18.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 20

- As empresas habilitadas nos termos do disposto na alínea [a] do inciso I do § 4º do art. 13, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, poderão apurar crédito financeiro correspondente ao: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento, sem a aplicação de exame de similaridade de produção nacional; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e CSLL incidente sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

Parágrafo único - A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 21

- Os benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - não são cumulativos com os benefícios previstos nos art. 1º a art. 26 da Lei 13.755, de 10/12/2018, e no Decreto-lei 288, de 28/02/1967; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I).[[Lei 13.755/2018, art. 1º. Lei 13.755/2018, art. 2º. Lei 13.755/2018, art. 3º. Lei 13.755/2018, art. 4º. Lei 13.755/2018, art. 5º. Lei 13.755/2018, art. 6º. Lei 13.755/2018, art. 7º. Lei 13.755/2018, art. 8º. Lei 13.755/2018, art. 9º. Lei 13.755/2018, art. 10. Lei 13.755/2018, art. 11. Lei 13.755/2018, art. 12. Lei 13.755/2018, art. 13. Lei 13.755/2018, art. 14. Lei 13.755/2018, art. 15. Lei 13.755/2018, art. 16. Lei 13.755/2018, art. 17. Lei 13.755/2018, art. 18. Lei 13.755/2018, art. 19. Lei 13.755/2018, art. 20. Lei 13.755/2018, art. 21. Lei 13.755/2018, art. 22. Lei 13.755/2018, art. 23. Lei 13.755/2018, art. 24. Lei 13.755/2018, art. 25. Lei 13.755/2018, art. 26.]]

II - não excluem os benefícios previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991, no art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, na Lei 11.196, de 21/11/2005, e na Lei 11.484, de 31/05/2007. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I). [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56.]]

Parágrafo único - Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida aos benefícios da Lei 8.248/1991, do art. 11-C da Lei 9.440/1997, do art. 1º da Lei 9.826/1999, e da Lei 11.484/2007, não podem ser beneficiados no âmbito do regime de que trata o art. 12. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I). [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]]


Seção IV - DO ACOMPANHAMENTO(Ir para)
Art. 22

- Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa MOVER, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa MOVER, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º - O Grupo de Acompanhamento deverá divulgar, anualmente, relatório com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação do Programa MOVER no ano anterior.

§ 2º - O relatório de que trata o § 1º:

I - será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento; e

II - deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa MOVER na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.

§ 3º - O Grupo de Acompanhamento poderá contar com o apoio de comitê técnico consultivo formado por representantes do setor empresarial, dos trabalhadores da indústria automotiva e da comunidade científica.

§ 4º - Ficam criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade Verde e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do Governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa MOVER no setor e na sociedade, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Seção V - DOS EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO(Ir para)
Art. 23

- O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias poderá acarretar as seguintes penalidades:

I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou

II - suspensão da habilitação.


Art. 24

- O cancelamento da habilitação:

I - poderá ser aplicado nas hipóteses de:

a) descumprimento do requisito de que trata o art. 14; ou [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 14.]]

b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13; e [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]]

II - implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos, compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

§ 1º - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12, o cancelamento de uma delas não afetará as demais. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]]

§ 2º - O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.


Art. 25

- A suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:

I - verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o inciso III do § 1º do art. 13; ou [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]]

II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória relativa ao Programa MOVER prevista nesta Medida Provisória, em seu regulamento ou em normas complementares.

Parágrafo único - Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Medida Provisória enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.


Capítulo V - DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)
Art. 26

- O regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 6º.]]

§ 1º - A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não produzidas no Mercado Comum do Sul - Mercosul, contempladas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º - As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao regime mencionado no caput.

§ 3º - As empresas importadoras que não aderirem ao regime mencionado no caput ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.

§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação no regime previsto no caput.

§ 5º - As empresas habilitadas na data de publicação desta Medida Provisória regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, terão cento e vinte dias, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, para requerer nova habilitação nos termos do disposto no § 4º.


Art. 27

- A habilitação prevista no art. 26 fica condicionada à realização de investimentos no País, pela empresa interessada, correspondentes a dois por cento do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia aderentes às diretrizes previstas no § 2º do art. 1º, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 26.]]

I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT;

II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;

III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou

IV - organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.

Parágrafo único - Para fins de controle e gerenciamento da adequação da aplicação do valor previsto no caput, o Poder Executivo federal poderá prever a obrigatoriedade de centralização dos aportes em fundo privado, conforme o disposto em regulamento.


Art. 28

- A empresa habilitada no regime previsto no art. 26 deverá comprovar anualmente a realização dos aportes de que trata o art. 27, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 26. Medida Provisória 1.205/2023, art. 27.]]

§ 1º - Aplica-se multa sancionatória de trinta por cento sobre a diferença entre o valor do aporte de que trata o caput do art. 27 e o valor efetivamente realizado. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 27.]]

§ 2º - Fica dispensada a aplicação da multa de que trata o § 1º na hipótese de pagamento espontâneo, desde que efetuado até o segundo mês subsequente ao aporte a menor e em parcela única, devendo este valor ser acrescido de juros e multa de mora.

§ 3º - Após o início do processo administrativo fiscalizatório, o valor da multa de que trata o § 1º fica reduzido em cinquenta por cento caso o beneficiário realize o pagamento do valor devido notificado, incluídos juros e multa de mora, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização.

§ 4º - A partir do vigésimo primeiro dia, contado do recebimento do termo de início de fiscalização, encerra-se a possibilidade de pagamento na forma prevista no § 3º, estando o beneficiário sujeito à multa sancionatória prevista no § 1º, sobre a qual passam a incidir juros e multa de mora, sem prejuízo do encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União.

§ 5º - Os valores devidos em atraso serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitada a vinte por cento.

§ 6º - A multa de que trata o § 5º será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para a realização do aporte até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 7º - Sobre os valores devidos em atraso incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de um por cento no mês de recolhimento.


Capítulo VI - DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO (Ir para)
Art. 29

- Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a instituir o FNDIT, com a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.

§ 1º - O FNDIT será formado por recursos oriundos:

I - da obrigação de que trata o art. 27; [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 27.]]

II - da realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no § 1º do art. 14; [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 14.]]

III - de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no § 3º do art. 14; e [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 14.]]

IV - de outras fontes previstas em legislação específica.

§ 2º - O FNDIT terá natureza privada e será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.

§ 3º - A gestão e a destinação de recursos do FNDIT observarão o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 4º - Fica criado o Conselho Diretor do FNDIT, órgão colegiado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cuja composição e cujas competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 5º - Outras fontes de recursos do FNDIT serão definidas nas normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.

§ 6º - Na hipótese de o FNDIT não estar em funcionamento, o aporte dos recursos a que se refere o § 1º deverá ser realizado diretamente em contas específicas das instituições coordenadoras dos programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para as indústrias de mobilidade e logística.


Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 30

- Os incentivos previstos nos art. 15 a art. 20 desta Medida Provisória terão vigência pelo prazo de cinco anos, na forma do disposto no art. 143 da Lei 14.436, de 9/08/2022. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15. Medida Provisória 1.205/2023, art. 20. Lei 14.436/2002, art. 143.]]


Art. 31

- Ficam revogados, em 01/04/2024, os art. 1º a art. 29 da Lei 13.755/2018. [[Lei 13.755/2018, art. 1º. Lei 13.755/2018, art. 2º. Lei 13.755/2018, art. 3º. Lei 13.755/2018, art. 4º. Lei 13.755/2018, art. 5º. Lei 13.755/2018, art. 6º. Lei 13.755/2018, art. 7º. Lei 13.755/2018, art. 8º. Lei 13.755/2018, art. 9º. Lei 13.755/2018, art. 10. Lei 13.755/2018, art. 11. Lei 13.755/2018, art. 12. Lei 13.755/2018, art. 13. Lei 13.755/2018, art. 14. Lei 13.755/2018, art. 15. Lei 13.755/2018, art. 16. Lei 13.755/2018, art. 17. Lei 13.755/2018, art. 18. Lei 13.755/2018, art. 19. Lei 13.755/2018, art. 20. Lei 13.755/2018, art. 21. Lei 13.755/2018, art. 22. Lei 13.755/2018, art. 23. Lei 13.755/2018, art. 24. Lei 13.755/2018, art. 25. Lei 13.755/2018, art. 26. Lei 13.755/2018, art. 27. Lei 13.755/2018, art. 28. Lei 13.755/2018, art. 29.]]


Art. 32

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - em 01/02/2024, quanto aos art. 12 a art. 21; [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12. Medida Provisória 1.205/2023, art. 13. Medida Provisória 1.205/2023, art. 14. Medida Provisória 1.205/2023, art. 15. Medida Provisória 1.205/2023, art. 16. Medida Provisória 1.205/2023, art. 17. Medida Provisória 1.205/2023, art. 18. Medida Provisória 1.205/2023, art. 19. Medida Provisória 1.205/2023, art. 20. Medida Provisória 1.205/2023, art. 21.]]

II - em 01/04/2024, quanto aos art. 9º a art. 11; e [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 9º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 10. Medida Provisória 1.205/2023, art. 11.]]

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho