MEDIDA PROVISÓRIA 1.215, DE 06 DE MAIO DE 2024

(D. O. 07-05-2024)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/09/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 77, de 05/09/2024. DOU 06/09/2024). Administrativo. Servidor público. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até mil setecentos e oitenta e seis contratos, por tempo determinado, de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput:

I - será aplicável aos contratos vigentes em 01/05/2024;

II - independerá da manutenção da declaração formal da emergência em saúde pública que motivou a celebração dos contratos;

III - não poderá ultrapassar 31/12/2024; e

IV - ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Nísia Verônica Trindade Lima