- Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024; altera a Lei 13.999, de 18/05/2020, e a Lei 14.042, de 19/08/2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências.
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36/2024.
§ 1º - O desconto de que trata o caput, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31/12/2024 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:
I - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei 13.999/2020;
II - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, de que trata o Decreto 3.991, de 30/10/2001; e
III - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, instituído por normas do Conselho Monetário Nacional.
[Lei 13.999/2020, art. 6º-D - Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite estabelecido no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei 12.087/2009, por meio de ato do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 30/07/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - As operações a que se refere o caput, contratadas até 31/12/2024 no âmbito do Pronampe, terão:
I - prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;
II - limite de contratação para as empresas de até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
III - possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.
§ 5º - Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados no caput, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e
II - até 12 (doze) meses para carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 1º-B - Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]
Parágrafo único - A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31/12/2024.] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 2º - [...]
[...]
IV - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI Crédito Solidário RS, por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-B, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI.] (NR) [[Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]
[Lei 14.042/2020, art. 3º-B - A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. [[Lei 14.042/2020, art. 2º-B.]]
§ 1º - Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31/12/2024 e que tiverem, cumulativamente:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses; e
III - taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º - O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º - Para fins de apuração da receita bruta mencionada no art. 1º-B, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito, e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]
§ 4º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 4º - A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.550.000.000,00 (vinte bilhões e quinhentos e cinquenta milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e no Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente do limite estabelecido no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput:
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-B. [[Lei 14.042/2020, art. 3º. Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]
§ 2º - O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.
§ 4º - Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024.
§ 5º - O disposto no caput abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31/12/2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-B desta Lei.] (NR) [[Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]
[Lei 14.042/2020, art. 5º - O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), oriunda da Medida Provisória 1.189/2023, e 1 (uma) parcela no valor de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), observado o limite global indicado no caput do art. 4º, e o aporte deverá ser concluído até 31/12/2024. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]
[...]
§ 5º - Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.
[...]
§ 8º - A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]
[...]
§ 10 - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
[...]
§ 15 - Os valores referentes à parcela de integralização no FGI autorizada pela Medida Provisória 1.189/2023, e à parcela de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do término das contratações, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 16 - A partir de 01/01/2026, os valores referentes às parcelas de que trata o § 15 não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 6º - Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
[...]
§ 2º - Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
[...]
§ 4º - A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do disposto no estatuto do Fundo, por:
I - faixa de faturamento dos tomadores;
II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;
III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e
IV - períodos.
[...]
§ 6º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
[...]
§ 7º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087/2009.] (NR) [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
[Lei 14.042/2020, art. 8º - A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.
[...]] (NR)
[CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS
Lei 14.042/2020, art. 26 - [...]] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 27 - [...]
[...]
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-B. [[Lei 14.042/2020, art. 3º. Lei 14.042/2020, art. 3º-B.]]
[...]] (NR)
- Fica a União autorizada a conceder subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sob a forma de fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos voltados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36/2024, incluída a estruturação de projetos, relativos à infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.
Parágrafo único - Os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos serão definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- Fica a União, por meio do Ministério da Fazenda, autorizada a contratar, mediante dispensa de licitação, serviços auxiliares para a supervisão do uso dos recursos aplicados em medidas adotadas pelos entes afetados para o enfrentamento e a mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, em parte ou na integralidade do território nacional. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput consistirão em atividades excepcionais e não inerentes às atividades das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, para auxiliar o planejamento e o monitoramento de ações relacionadas à supervisão dos recursos relativos às medidas de que trata o caput.
- Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 4º da Lei 14.042/2020. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Fernando Haddad - Márcio Luiz França Gomes - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho