MEDIDA PROVISÓRIA 1.217, DE 09 DE MAIO DE 2024

(D. O. 09-05-2024)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/09/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 79, de 11/09/2024. DOU 12/09/2024). Administrativo. Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a importar arroz beneficiado ou em casca para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada, em caráter excepcional, a importar, no exercício financeiro de 2024, até um milhão de toneladas de arroz beneficiado ou em casca, por meio de leilões públicos a preço de mercado, no âmbito das compras do Governo federal, para recomposição dos estoques públicos. Parágrafo único - Os estoques serão destinados, preferencialmente, à venda para pequenos varejistas das regiões metropolitanas, dispensada a utilização de leilões em bolsas de mercadorias ou licitação pública para venda direta.


Art. 2º

- Para as compras de que trata o art. 1º, ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Fazenda definirá, mediante proposta da Conab: [[Medida Provisória 1.217/2024, art. 1º.]]

I - a quantidade de arroz a ser adquirida;

II - os limites e as condições da venda do produto adquirido, incluída a possibilidade de deságio; e

III - outras disposições necessárias à sua implementação.

Parágrafo único - Fica autorizada a inclusão, nos leilões de que trata o art. 1º, dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab. [[Medida Provisória 1.217/2024, art. 1º.]]


Art. 3º

- Para fins de implementação do disposto nesta Medida Provisória, fica dispensada a exigência da certificação de que trata o art. 2º da Lei 9.973, de 29/05/2000. [[Lei 9.973/2000, art. 2º.]]


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Fernando Haddad