(D. O. 15-05-2024)
Atualizada(o) até:
(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/09/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 86, de 30/09/2024. DOU 01/10/2024).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica criada a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.
- Constituem áreas de atuação da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio: I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;
II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;
III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;
V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e
VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.
- Ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa: I - Cargos Comissionados Executivos - CCE transformados:
a) quatro CCE-13; e
b) seis CCE-5.
II - cargos criados mediante a transformação de que trata o inciso I:
a) Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul; e
b) Secretário-Executivo da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.
- Aplica-se à Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei 14.600, de 19/06/2023. [[Lei 14.600/2023, art. 1º.]]
- A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul ficará automaticamente extinta dois meses após o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024. Parágrafo único - Após o transcurso do prazo de que trata o caput:
I - ficarão automaticamente exonerados os titulares dos cargos de que trata o inciso II do caput do art. 3º; e [[Medida Provisória 1.220/2024, art. 3º.]]
II - ficará revertida a transformação de cargos de que trata o inciso I do caput do art. 3º. [[Medida Provisória 1.220/2024, art. 3º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15/05/2024, 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck