MEDIDA PROVISÓRIA 1.220, DE 15 DE MAIO DE 2024

(D. O. 15-05-2024)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/09/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 86, de 30/09/2024. DOU 01/10/2024). Administrativo. Cria a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

Atualizada(o) até:

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/09/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 86, de 30/09/2024. DOU 01/10/2024).

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica criada a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.


Art. 2º

- Constituem áreas de atuação da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio: I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;

II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;

III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;

V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e

VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.


Art. 3º

- Ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa: I - Cargos Comissionados Executivos - CCE transformados:

a) quatro CCE-13; e

b) seis CCE-5.

II - cargos criados mediante a transformação de que trata o inciso I:

a) Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul; e

b) Secretário-Executivo da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.


Art. 4º

- Aplica-se à Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei 14.600, de 19/06/2023. [[Lei 14.600/2023, art. 1º.]]


Art. 5º

- A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul ficará automaticamente extinta dois meses após o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024. Parágrafo único - Após o transcurso do prazo de que trata o caput:

I - ficarão automaticamente exonerados os titulares dos cargos de que trata o inciso II do caput do art. 3º; e [[Medida Provisória 1.220/2024, art. 3º.]]

II - ficará revertida a transformação de cargos de que trata o inciso I do caput do art. 3º. [[Medida Provisória 1.220/2024, art. 3º.]]


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15/05/2024, 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck