(D. O. 24-05-2024)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Alternativamente ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória 1.217, de 9/05/2024, os estoques públicos de arroz adquiridos na forma prevista no caput do art. 1º da Medida Provisória 1.217/2024, compostos exclusivamente de arroz beneficiado, poderão ser destinados à venda direta pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, para mercados de vizinhança, supermercados, hipermercados, atacarejos e outros estabelecimentos comerciais, incluindo equipamentos públicos de abastecimento, que disponham de ampla rede de pontos de venda nas regiões metropolitanas. [[Medida Provisória 1.217/2024, art. 1º.]]
Parágrafo único - Os compradores de que trata este artigo deverão vender o arroz beneficiado exclusivamente para o consumidor final, nos termos do ato previsto no art. 2º da Medida Provisória 1.217/2024. [[Medida Provisória 1.217/2024, art. 2º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Luiz Paulo Teixeira Ferreira