MEDIDA PROVISÓRIA 1.226, DE 24 DE AGOSTO DE 2024

(D. O. 24-05-2024)

(Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29). (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados). Administrativo. Altera a Lei 12.351, de 22/12/2010, para autorizar a utilização do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, autoriza a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de Operações para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, e dispõe sobre a subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024. [[Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024, art. 2º. Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29 (Revogação total).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória:

I - altera a Lei 12.351, de 22/12/2010, para autorizar a utilização do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

II - autoriza a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de Operações - FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024; e

III - dispõe sobre a subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024. [[Medida Provisória 1.216/2024, art. 2º.]]


Art. 2º

- A Lei 12.351/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.351/2010, art. 47 - [...]
[...]
§ 4º - Além das hipóteses de que trata o caput, fica autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A.] (NR) [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]


[Lei 12.351/2010, art. 47-A - Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FS apurado em 31/12/2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
§ 1º - As ações a que se refere o caput poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo, materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública.
§ 3º - No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública a que se refere o caput.
§ 4º - O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e serão aplicados à operação, de forma retroativa, encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput:
I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados;
IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; e
VI - recursos de outras fontes.
§ 7º - As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput.
§ 8º - Para o repasse dos recursos do Fundo Social de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos.] (NR)

Art. 3º

- Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) a sua participação no FGO, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36/2024.

§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite e das destinações estabelecidas no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei 12.087/2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 30/07/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º - Ato do Ministro do Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.


Art. 4º

- A subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória 1.216/2024, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, mediante autorização do Ministério da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Medida Provisória 1.216/2024. [[Medida Provisória 1.216/2024, art. 2º.]]


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad