(D. O. 24-05-2024)
Atualizada(o) até:
Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29 (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória:
I - altera a Lei 12.351, de 22/12/2010, para autorizar a utilização do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
II - autoriza a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de Operações - FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024; e
III - dispõe sobre a subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024. [[Medida Provisória 1.216/2024, art. 2º.]]
- A Lei 12.351/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) a sua participação no FGO, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31/12/2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36/2024.
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite e das destinações estabelecidas no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei 12.087/2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 30/07/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 3º - A partir de 01/01/2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - Ato do Ministro do Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
- A subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória 1.216/2024, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, mediante autorização do Ministério da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Medida Provisória 1.216/2024. [[Medida Provisória 1.216/2024, art. 2º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad