MEDIDA PROVISÓRIA 1.234, DE 18 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 18-06-2024)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 15/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 103, de 29/10/2024. DOU 31/10/2024). Administrativo. Altera a Medida Provisória 1.230, de 7/06/2024, para dispor sobre a elegibilidade para recebimento do Apoio Financeiro destinado às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos e às pescadoras e aos pescadores profissionais artesanais em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Medida Provisória 1.230, de 7/06/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Medida Provisória 1.230/2024, art. 4º - [...]
[...]
§ 4º - São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, inscritos no eSocial até 31/05/2024, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º. [[Lei Complementar 150/2015, art. 1º.]]
§ 5º - São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de publicação desta Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em áreas efetivamente atingidas, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [[Lei 10.779/2003, art. 1º. Medida Provisória 1.230/2024, art. 1º.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho