MEDIDA PROVISÓRIA 1.236, DE 28 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 28-06-2024)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 25/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 115, de 05/11/2024. DOU 31/10/2024). Administrativo. Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 689.689.688,00, para o fim que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: [[CF/88, art. 62.]]

Art. 1º

- O Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º-B - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e
II - as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Aplica-se o disposto:

I - na Portaria 156, de 24/06/1999, do Ministério da Fazenda, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o seu art. 1º, § 2º, às remessas com declaração de importação registrada até 31/07/2024; e

II - no art. 32 e no art. 34, caput, II, da Lei 14.902, de 27/06/2024, às remessas com declaração de importação registrada a partir de 01/08/2024. [[Lei 14.902/2024, art. 32. Lei 14.902/2024, art. 34.]]


Art. 3º

- A Lei 14.902, de 27/06/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.902/2024, art. 2º - [...]
[...]
§ 10 - A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º.] (NR)

Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad