(D. O. 28-06-2024)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: [[CF/88, art. 62.]]
- O Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Aplica-se o disposto:
I - na Portaria 156, de 24/06/1999, do Ministério da Fazenda, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o seu art. 1º, § 2º, às remessas com declaração de importação registrada até 31/07/2024; e
II - no art. 32 e no art. 34, caput, II, da Lei 14.902, de 27/06/2024, às remessas com declaração de importação registrada a partir de 01/08/2024. [[Lei 14.902/2024, art. 32. Lei 14.902/2024, art. 34.]]
- A Lei 14.902, de 27/06/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad