MEDIDA PROVISÓRIA 1.239, DE 08 DE JULHO DE 2024

(D. O. 09-07-2024)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/11/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 111, de 13/11/2024. DOU 14/11/2024). Administrativo. Altera a Lei 7.957, de 20/12/1989, para dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por tempo determinado para atender aos casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 7.957, de 20/12/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 7.957/1989, art. 12 - [...]
[...]
Parágrafo único - O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Esther Dweck - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima