MEDIDA PROVISÓRIA 1.240, DE 09 DE JULHO DE 2024

(D. O. 10-07-2024)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 06/11/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 112, de 13/11/2024. DOU 14/11/2024). Administrativo. Altera a Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 7.565/1986, art. 157 [...]
Parágrafo único - Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º, caput, IX, da Lei 8.745, de 9/12/1993.] (NR) [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Silvio Serafim Costa Filho