(D. O. 12-07-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica autorizado o Poder Executivo federal a transferir recursos financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e que apresentem comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - A transferência de que trata o caput será realizada por meio de repasse de recursos para a assistência suplementar, em caráter emergencial, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º - Farão jus ao repasse de recurso as escolas públicas da educação básica localizadas em áreas efetivamente atingidas nos Municípios de que trata o caput, conforme delimitação georreferenciada, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 3º - Os recursos a serem transferidos serão graduados, para cada escola pública, com base no número de alunos matriculados, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao do repasse.
§ 4º - Os recursos de que trata o § 3º poderão, ainda, ser graduados de acordo com a gravidade do comprometimento estrutural, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 5º - Os parâmetros de definição do comprometimento estrutural de que trata o § 4º e a forma de comprovação pelo ente federativo serão estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
- A transferência de que trata o art. 1º será realizada ao Estado do Rio Grande do Sul e aos seus Municípios. [[Medida Provisória 1.242/2024, art. 1º.]]
- O repasse de recursos para a assistência financeira suplementar de que trata o art. 1º ficará condicionado à assinatura de termo de compromisso por parte do Estado do Rio Grande do Sul ou dos Municípios, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE. [[Medida Provisória 1.242/2024, art. 1º.]]
- As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória são de natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, mediante previsão orçamentária, em ação orçamentária específica.
- Os recursos financeiros não utilizados ou disponibilizados indevidamente serão revertidos à União, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
- O Conselho Deliberativo do FNDE editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana