MEDIDA PROVISÓRIA 1.247, DE 31 DE JULHO DE 2024

(D. O. 31-07-2024)

(Revogado pela Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 16). Administrativo. Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e altera a Lei 14.042, de 19/08/2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

Atualizada(o) até:

Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 16 (Revogação total)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, a mutuários cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, observado o seguinte:

I - enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados:

a) que tenham vencimento no período de 01 de maio a 31/12/2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15/04/2024 e os recursos tenham sido liberados ao mutuário, total ou parcialmente, anteriormente a 01/05/2024;

b) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória;

c) para as operações de crédito rural de industrialização, o desconto para liquidação ou renegociação incidirá somente em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e desde que o mutuário seja integrante da operação de crédito e comprove as perdas materiais referentes à produção da unidade agroindustrial, individual, grupal ou coletiva; e

II - não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural:

a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória;

b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;

c) cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação;

d) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e

e) dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, ou na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei 10.437, de 25/04/2002. [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]

§ 1º - As operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária, em quaisquer das linhas previstas no caput, e as operações de industrialização contratadas no âmbito do Pronaf serão analisadas pela comissão de que trata o art. 3º, observado o disposto neste artigo e no art. 2º. [[Medida Provisória 1.247/2024, art. 3º. Medida Provisória 1.247/2024, art. 2º.]]

§ 2º - Para a concessão do benefício, o percentual de perdas declarado pelo mutuário deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e, nos casos em que o CMDRS não estiver operante, a validação poderá ser realizada por colegiado congênere.

§ 3º - O percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.

§ 4º - O desconto utilizará o menor percentual de perdas entre o declarado pelo mutuário e o apurado no laudo técnico previsto no § 3º, quando couber.


Art. 2º

- Os percentuais e os limites de desconto por mutuário, os prazos para recebimento e análise das operações e as condições adicionais para adesão e implementação dos descontos para liquidação ou renegociação previstos nesta Medida Provisória serão definidos em decreto.

Parágrafo único - A concessão do desconto para as operações de crédito em situação de inadimplência ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 01/05/2024, hipótese em que não fará jus ao desconto de que trata esta Medida Provisória.


Art. 3º

- O Poder Executivo federal instituirá comissão, cujas regras serão disciplinadas por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, para analisar os pedidos de desconto das operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária ou enquadradas no disposto nos art. 1º e art. 2º, de mutuários cuja renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou o bem ou a atividade financiada pelo crédito de investimento tenha tido perda igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em razão de deslizamento de terras ou da força das águas na inundação, respeitado o disposto no art. 4º e observado que: [[Medida Provisória 1.247/2024, art. 1º. Medida Provisória 1.247/2024, art. 2º. Medida Provisória 1.247/2024, art. 4º.]]

I - a comissão analisará os processos de comprovação das perdas, a avaliação de pedidos, os percentuais e os limites de desconto, entre outros aspectos para o cumprimento de suas competências;

II - excepcionalmente, desde que atendidos os requisitos de enquadramento, o desconto concedido pela comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observados os limites de desconto por mutuário definidos em decreto;

III - a comissão poderá conceder descontos inferiores ao valor solicitado pelo mutuário; e

IV - a comissão poderá deliberar em casos previstos em decreto.


Art. 4º

- O mutuário da operação de crédito optará somente por uma das modalidades de desconto a serem estabelecidas em decreto.


Art. 5º

- Os custos resultantes da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão assumidos pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá as normas e as condições para a concessão e o ressarcimento do desconto e do pagamento de equalização das operações renegociadas de sua responsabilidade de que trata esta Medida Provisória.


Art. 6º

- As operações de crédito realizadas com recursos provenientes de fundos estaduais ou municipais não se enquadram no disposto nesta Medida Provisória.


Art. 7º

- O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às operações de crédito rural de que trata esta Medida Provisória deverá devolver os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei 8.427, de 27/05/1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal. [[Lei 8.427/1992, art. 6º.]]


Art. 8º

- A liquidação ou a renegociação das operações de crédito com direito ao desconto de que trata esta Medida Provisória deverá ser concedida ao mutuário até 31/12/2024, observados os prazos de reembolso contratuais.


Art. 9º

- A Lei 14.042, de 19/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.042/2020, art. 1º-C - Sem prejuízo do disposto no art. 4º, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, II, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei 12.351, de 22/12/2010. [[Lei 14.042/2020, art. 4º. Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]
§ 1º - Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º e daqueles no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [[Lei 12.087/2009, art. 4º. Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 2º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei 12.351, de 22/12/2010, para garantia com recursos do FGI. [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]
§ 3º - Os valores de que trata o caput não utilizados, até 31/12/2027, para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2027, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - A partir de 01/01/2028, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI, referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.] (NR)

Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Dario Carnevalli Durigan