(D. O. 31-07-2024)
Atualizada(o) até:
Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 16 (Revogação total)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, a mutuários cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, observado o seguinte:
I - enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados:
a) que tenham vencimento no período de 01 de maio a 31/12/2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15/04/2024 e os recursos tenham sido liberados ao mutuário, total ou parcialmente, anteriormente a 01/05/2024;
b) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória;
c) para as operações de crédito rural de industrialização, o desconto para liquidação ou renegociação incidirá somente em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e desde que o mutuário seja integrante da operação de crédito e comprove as perdas materiais referentes à produção da unidade agroindustrial, individual, grupal ou coletiva; e
II - não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural:
a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória;
b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;
c) cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação;
d) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e
e) dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, ou na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei 10.437, de 25/04/2002. [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]
§ 1º - As operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária, em quaisquer das linhas previstas no caput, e as operações de industrialização contratadas no âmbito do Pronaf serão analisadas pela comissão de que trata o art. 3º, observado o disposto neste artigo e no art. 2º. [[Medida Provisória 1.247/2024, art. 3º. Medida Provisória 1.247/2024, art. 2º.]]
§ 2º - Para a concessão do benefício, o percentual de perdas declarado pelo mutuário deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e, nos casos em que o CMDRS não estiver operante, a validação poderá ser realizada por colegiado congênere.
§ 3º - O percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.
§ 4º - O desconto utilizará o menor percentual de perdas entre o declarado pelo mutuário e o apurado no laudo técnico previsto no § 3º, quando couber.
- Os percentuais e os limites de desconto por mutuário, os prazos para recebimento e análise das operações e as condições adicionais para adesão e implementação dos descontos para liquidação ou renegociação previstos nesta Medida Provisória serão definidos em decreto.
Parágrafo único - A concessão do desconto para as operações de crédito em situação de inadimplência ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 01/05/2024, hipótese em que não fará jus ao desconto de que trata esta Medida Provisória.
- O Poder Executivo federal instituirá comissão, cujas regras serão disciplinadas por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, para analisar os pedidos de desconto das operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária ou enquadradas no disposto nos art. 1º e art. 2º, de mutuários cuja renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou o bem ou a atividade financiada pelo crédito de investimento tenha tido perda igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em razão de deslizamento de terras ou da força das águas na inundação, respeitado o disposto no art. 4º e observado que: [[Medida Provisória 1.247/2024, art. 1º. Medida Provisória 1.247/2024, art. 2º. Medida Provisória 1.247/2024, art. 4º.]]
I - a comissão analisará os processos de comprovação das perdas, a avaliação de pedidos, os percentuais e os limites de desconto, entre outros aspectos para o cumprimento de suas competências;
II - excepcionalmente, desde que atendidos os requisitos de enquadramento, o desconto concedido pela comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observados os limites de desconto por mutuário definidos em decreto;
III - a comissão poderá conceder descontos inferiores ao valor solicitado pelo mutuário; e
IV - a comissão poderá deliberar em casos previstos em decreto.
- O mutuário da operação de crédito optará somente por uma das modalidades de desconto a serem estabelecidas em decreto.
- Os custos resultantes da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão assumidos pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá as normas e as condições para a concessão e o ressarcimento do desconto e do pagamento de equalização das operações renegociadas de sua responsabilidade de que trata esta Medida Provisória.
- As operações de crédito realizadas com recursos provenientes de fundos estaduais ou municipais não se enquadram no disposto nesta Medida Provisória.
- O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às operações de crédito rural de que trata esta Medida Provisória deverá devolver os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei 8.427, de 27/05/1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal. [[Lei 8.427/1992, art. 6º.]]
- A liquidação ou a renegociação das operações de crédito com direito ao desconto de que trata esta Medida Provisória deverá ser concedida ao mutuário até 31/12/2024, observados os prazos de reembolso contratuais.
- A Lei 14.042, de 19/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Dario Carnevalli Durigan