MEDIDA PROVISÓRIA 1.250, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

(D. O. 07-08-2024)

Administrativo. Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O Apoio Financeiro de que trata o art. 1º da Medida Provisória 1.228, de 6/06/2024, abrangerá os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não abrangidos pela Medida Provisória 1.219, de 15/05/2024, ou pela Medida Provisória 1.228, de 6/06/2024. [[Medida Provisória 1.228/2024, art. 1º.]]


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva - Rui Costa dos Santos