(D. O. 07-08-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- O Apoio Financeiro de que trata o art. 1º da Medida Provisória 1.228, de 6/06/2024, abrangerá os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não abrangidos pela Medida Provisória 1.219, de 15/05/2024, ou pela Medida Provisória 1.228, de 6/06/2024. [[Medida Provisória 1.228/2024, art. 1º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva - Rui Costa dos Santos