[Lei 9.478/1997, art. 2º - [...]
[...]
XVI - definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei 14.871, de 28/05/2024.
[...]
§ 3º - A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem os incisos X e XVI do caput deve observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e se basear em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.] (NR)
- A ementa da Lei 14.871, de 28/05/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.871/2024 - Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, e para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados.] (NR)
Art. 3º - A Lei 14.871, de 28/05/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.871/2024, art. 1º - Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas; e
II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.] (NR)
[Lei 14.871/2024, art. 2º-A - Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos, empregados nas atividades de navegação em cabotagem de petróleo e seus derivados, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31/12/2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 01/01/2027.
§ 2º - Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo:
I - aplica-se o disposto no art. 2º, § 3º a § 10; e [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]
II - considera-se como produzido no Brasil o navio-tanque construído em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, VII, da Lei 10.893, de 13/07/2004. [[Lei 10.893/2004, art. 2º.]]
§ 3º - A verificação do disposto no inciso II do § 2º será realizada mediante a apresentação do registro de propriedade marítima, previsto na Lei 7.652, de 3/02/1988.
§ 4º - A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este artigo estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência a partir de 01/01/2027 até 31/12/2031.
§ 5º - Para fins do cumprimento do limite e da fruição do benefício de que trata este artigo, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal.
§ 6º - Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata o caput na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual a partir do início do período de vigência do benefício, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Alexandre Silveira de Oliveira