MEDIDA PROVISÓRIA 1.287, DE 08 DE JANEIRO DE 2025

(D. O. 09-01-2025)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 02/06/2025. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 10/06/2025. DOU 12/06/2025). Administrativo. Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído apoio financeiro à pessoa nascida entre 01/01/2015 e 31/12/2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.


Art. 2º

- O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória consistirá no pagamento de parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).


Art. 3º

- O requerimento será realizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social e do INSS, sendo obrigatória a constatação:

I - da relação entre a síndrome congênita e a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação; e

II - da deficiência.


Art. 4º

- O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à:

I - permanência da pessoa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - elegibilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei 8.742, de 7/12/1993; e

III - transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 14.601, de 19/06/2023.


Art. 5º

- O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial.


Art. 6º

- As despesas decorrentes do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Parágrafo único - A concessão do apoio financeiro fica sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 7º

- O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica restrito ao exercício de 2025.


Art. 8º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wolney Queiroz Maciel