MEDIDA PROVISÓRIA 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 14-04-2025)

Administrativo. Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007. [[Lei 11.482/2007, art. 1º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 11.482, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.482/2007, art. 1º - [...]
[...]
XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:
[...]
XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.428,80

0

0

De 2.428,81 até 2.826,65

7,5

182,16

De 2.826,66 até 3.751,05

15

394,16

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

675,49

Acima de 4.664,68

27,5

908,73

[...]] (NR)


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad