(D. O. 14-04-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 11.482, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.428,80 | 0 | 0 |
De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 675,49 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 908,73 |
[...]] (NR)
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad